Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.848, DE 4 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.848, DE 4 DE SETEMBRO DE 1944

Autoriza o Ministro da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de Cr$ 50.000.000,00 em moedas divisionárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) em moedas divisionárias de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942, na seguinte base:

                       Moeda                                        Quantidade                      Importância

Dez centavos(Cr$ 0,10)...............................      30.000.000         Cr$    3.000.000,00
Vinte centavos(Cr$ 0,20).............................      60.000.000         Cr$  12.000.000,00
Cinqüenta centavos (Cr$ 0,50) ...................       70.000.000         Cr$  35.000.000,00
                                                                        160.000.000         Cr$  50.000.000,00


     Art. 2º A cunhagem a que se refere o artigo anterior terá início imediatamente, em prosseguimento à de que trata o Decreto-lei nº 6. 283, de 17 de fevereiro de 1944, obedecendo as moedas aos característicos estabelecidos nos Decretos-lei ns, 4.791, de 5 de outubro de 1942, 5.375, de 5 de abril de 1943, e 6.283 (art. 2º), de 17 de fevereiro de 1944.

     Art. 3º As moedas mandadas cunhar na conformidade dêste Decreto-lei destinam-se a trocos e substituição de seu equivalente em cédulas de papel-moeda dilaceradas, as quais serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas, bem como a substituição de moedas metálicas do antigo cunho, de acôrdo com as instruções que, nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942, forem baixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

     Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1944, Página 15497 (Publicação Original)