Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.848, DE 4 DE SETEMBRO DE 1944 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 6.848, DE 4 DE SETEMBRO DE 1944
Autoriza o Ministro da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de Cr$ 50.000.000,00 em moedas divisionárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro
de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a
importância de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) em moedas
divisionárias de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de
1942, na seguinte base:
Moeda Quantidade Importância
Dez centavos(Cr$
0,10)............................... 30.000.000
Cr$ 3.000.000,00
Vinte centavos(Cr$
0,20)............................. 60.000.000
Cr$ 12.000.000,00
Cinqüenta centavos (Cr$ 0,50)
...................
70.000.000 Cr$
35.000.000,00
160.000.000 Cr$
50.000.000,00
Art. 2º A cunhagem a que se refere o artigo anterior terá início imediatamente, em prosseguimento à de que trata o Decreto-lei nº 6. 283, de 17 de fevereiro de 1944, obedecendo as moedas aos característicos estabelecidos nos Decretos-lei ns, 4.791, de 5 de outubro de 1942, 5.375, de 5 de abril de 1943, e 6.283 (art. 2º), de 17 de fevereiro de 1944.
Art. 3º As moedas mandadas cunhar na conformidade dêste Decreto-lei destinam-se a trocos e substituição de seu equivalente em cédulas de papel-moeda dilaceradas, as quais serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas, bem como a substituição de moedas metálicas do antigo cunho, de acôrdo com as instruções que, nos têrmos do art. 8º do Decreto-lei nº 4.791, de 5 de outubro de 1942, forem baixadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1944, Página 15497 (Publicação Original)