Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.833, DE 26 DE AGOSTO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.833, DE 26 DE AGOSTO DE 1944

Declara como florestas protetoras, de acordo com o artigo 11, parágrafo único, do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, áreas de matas que delimita na Ilha de São Luiz, Estado do Maranhão.

O PRESIDDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica declarada como floresta protetora, de acôrdo com o artigo 11, parágrafo único, do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, tôda área de matas que interessam os mananciais abastecedores da cidade de São Luiz, na ilha do mesmo nome, no Estado do Maranhão.

     Art. 2º Os limites da área a que se refere o artigo anterior são os seguintes: - Ao Norte, a Estrada de Ferro S. Luíz-Terezina no trecho compreendido entre o ponto de cruzamento dessa ferrovia com a linha do Telégrafo Nacional e o lugar denominado Jordôa, e uma linha partindo dêste lugar até alcançar a foz do rio das Bicas; a Oeste, o rio Bacanga até sua confluência com o rio Maracanã; ao Sul, o rio Maracanã, da foz às cabeceiras; a Leste, uma linha partindo das nascentes do rio Maracanã até chegar às cabeceiras do rio Batatan e daí, até a ferrovia S. Luíz-Terezina; dêste ponto em diante, a mesma Estrada de Ferro até alcançar a linha do Telégrafo Nacional.

     Art. 3º Tôda a área delimitada pelo artigo 2º ficará sujeita ao regime especial estatuído pelo art. 8º, do Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal).

     Art. 4º A execução dêste Decreto-lei, quanto à demarcação das linhas divisórias nos lados do perímetro em que as mesmas não forem naturais, ou quanto à observância do disposto no Código Florestal e expresso no art. 3º ficará a cargo do Govêrno do Estado do Maranhão, enquanto não for estabelecido acôrdo florestal entre aquele Estado e a União, nas finalidades do qual deverá ser incluída a fiscalização e guarda dessas matas.

     Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor 30 dias depois da data da sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Apolonio Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/08/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1944, Página 15051 (Publicação Original)