Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.763, DE 3 DE AGOSTO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.763, DE 3 DE AGOSTO DE 1944

Autoriza a União Liquidar Dívidas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica a União autorizada a liquidar, na forma desta lei, a dívida interna flutuante e consolidada do Estado do Amazonas, anterior a 31 de dezembro de 1939.

    A liquidação far-se-á com o produto de um empréstimo, sem juros, de cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 55.000.000,00), ora concedido pela União ao Estado do Amazonas.

     Art. 2º Fica criada, para execução do disposto no artigo anterior, a Comissão de Liquidação da Dívida Interna do Amazonas, com sede em Manaus composta de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República, dois dos quais indicados pelo Govêrno do Estado.

     Art. 3º Incumbe à Comissão de Liquidação da Dívida Interna do Amazonas promover as diligências que se tornarem necessárias à realização de seus fins.

     As autoridades federais e estaduais deverão prestar-lhe o auxílio e a assistência de que precisar.

     Os membros da Comissão perceberão a gratificação de representação de Cr$ 2.000,00 mensais.

     As despesas decorrentes do funcionamento da Comissão serão custeadas pela União, mas debitadas ao Estado do Amazonas, à conta do empréstimo referido no artigo 1º.

     Art. 4º Para o efeito de liquidação as dívidas sofrerão os seguintes descontos progressivos:

Até Cr$ 10.000,00 .................................................................................................. 5% Entre Cr$ 10.000,00 e Cr$ 20.000,00 .................................................................. 10%
Entre Cr$ 20.000,00 e Cr$ 50.000,00 ................................................................. 15%
Entre Cr$ 50.000,00 e Cr$ 100.000,00 ............................................................... 20%
Entre Cr$ 100.000,00 e Cr$ 250.000,00 ............................................................. 25%
Entre Cr$ 250,000,00 e Cr$ 500.000,00 ............................................................ 30%
Entre Cr$ 500.000,00 e Cr$ 750.000,00 ............................................................ 35%
Entre Cr$ 750.000,00 e Cr$ 1.000.000,00 ........................................................ 40%
Entre Cr$ 1.0000.000,00 e Cr$ 1.500.000,00 ................................................... 45%
Entre Cr$ 1.500.000,00 e Cr$ 2.000.000,00 ..................................................... 50%
Entre Cr$ 2.000.000,00 e Cr$ 3.000.000,00 ..................................................... 55%
Acima de Cr$ 3.000.000,00 ................................................................................. 70%

      § 1º As taxas de descontos incidirão sôbre a parcela de crédito compreendida entre os limites assinalados em cada classe.

      § 2º O montante de tôdas as emissões de títulos da dívida pública, inclusive os juros vencidos, até a data da publicação desta lei, será considerado como um crédito único para efeito de aplicação das taxas de desconto.

     Cada título com os respectivos juros será considerado isoladamente para efeito de resgate e fica sujeito ao mesmo coeficiente de desconto calculado para o montante geral.

     Art. 5º A liquidação dos créditos arrolados nos grupos de "Exercícios Findos" e "Contas e Atestados" será feita na base dos quantitativos originais, não sendo permitida a adição de quaisquer juros.

     Art. 6º Os cessionários, herdeiros ou sucessores, titulares de mais de um crédito ficam sujeitos à taxa aplicável à soma de todos êles.

     Art. 7º É condição essencial, que o Poder Judiciário não pode relevar, para a liquidação facultada nesta lei, o reconhecimento da dívida pelo órgão nela instituído, bem como a quitação pelo credor de todo o crédito originário.

     Art. 8º Na verificação dos créditos observar-se-á a legislação vigente não podendo a Comissão reconhecer dívidas ou transigir sem a autorização expressa e formal do Govêrno do Estado, nem pagar, em qualquer caso, dívidas prescritas.

     Art. 9º A comissão, uma vez empossada, publicará editais no Diário Oficial da União e no órgão oficial do Estado do Amazonas convidando os credores das dívidas mencionadas no artigo 1º e constantes da relação enviada, em 1939, ao Presidente da República pelo Interventor Federal no Estado, a reclamarem os seus créditos no prazo de 120 dias, a contar da primeira publicação.

      Parágrafo único. Os credores que não constarem da referida relação, ou que reclamarem créditos maiores do que os que lhes foram atribuídos, terão o prazo de 180 dias, a contar da primeira publicação daqueles editais, para provar o seu direito.

     Art. 10. Os requerimentos dirigidos à Comissão e papéis relativos ao processamento das contas ficam isentos de selos federais e estaduais.

     Art. 11. Em favor do titular de um crédito, cuja liquidez e certeza houverem sido verificados pela Comissão, expedir-se-á ordem imediata de pagamento por meio de cheque nominal assinado pelo respectivo Presidente, observando-se rigorosamente, para êste efeito, a ordem de entrada de requerimento.

     Art. 12. Das decisões da Comissão caberá recurso para o Presidente da República, processado na forma prevista no Decreto-lei nº 1.202, de 8 de abril de 1939.

     Art. 13. Após a liquidação da dívida a Comissão apresentará aos Govêrnos federal e estadual um relatório circunstanciado dos seus trabalhos.

     Art. 14. A Comissão deverá encerrar os seus trabalhos dentro de 18 meses a contar de sua instalação.

     Art. 15. Fica aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de cinqüenta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 55.000.000,00), a fim de ocorrer às despesas previstas nesta lei.

     Êste crédito é considerado registrado e será pôsto, no Banco do Brasil, à disposição do Presidente da Comissão criada no art. 2º.

      Parágrafo único. O saldo do crédito especial destinado à liquidação da dívida, se houver, será recolhido ao Banco do Brasil como Receita da União, no prazo de 10 dias, uma vez ultimados os trabalhos da Comissão de Liquidação.

     Art. 16. Até que a dívida seja resgatada, fica o Govêrno do Estado do Amazonas obrigado a incluir nos seus orçamentos, a partir do próximo exercício, uma dotação de 15%, pelo menos, da sua receita estimada, para atender ao pagamento do empréstimo ora contraído com a União.

     Até o dia 30 de junho de cada ano o Govêrno do Estado do Amazonas recolherá ao Banco do Brasil a importância dessa dotação.

     Art. 17. O crédito da União contra o Estado do Amazonas proveniente do empréstimo referido no art. 1º considera-se privilegiado para todos os efeitos de direito e será pago preferencialmente aos dos credores que não aceitarem a liquidação ou não obtiverem o reconhecimento de seu direito, pela forma prevista nesta lei.

     Art. 18. Esta lei entrará em vigor 30 dias depois de publicada, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Paulo Lira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/08/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/8/1944, Página 13769 (Publicação Original)