Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.739, DE 26 DE JULHO DE 1944 - Retificação

DECRETO-LEI Nº 6.739, DE 26 DE JULHO DE 1944

Dispõe sobre a locação de imóveis.

(Publicado no D.O S I, edição de 31de julho de 1944 e reproduzido na edição de 1° de agosto de 1944)

 RETIFICAÇÃO

Art. 8º Durante a vigência desta lei não será concedido despejo a não ser:

    a) se o locatário, ou sub-locatário não pagar o aluguel no prazo convencionado ou, na falta do contrato escrito, até o décimo dia do mês subsequente ao vencido;

    b) se o locatário, ou sob-locatário, der causa à rescisão do contrato, ou faltar ao cumprimento de qualquer obrigação estabelecida em lei;

    c) se o prédio necessitar de reformas urgentes, caso em que será observado a disposto no art. 1.205 do Código Civil;

    d) em caso de desapropriação do imóvel, ou de sua demolição, para darlugar a edificação de obra de vulto devidamente licenciada, devendo, emqualquer dêsses casos, ser o locatário, ou sub-locatário, notificado com três meses de antecedência;

    e) se a pessoa física ou jurídica proprietária necessitar do imóvel paraseu próprio uso, ou de seu ascendente ou descendente, caso em que o inquilino deverá ser notificado com três meses de antecedência;

    f) se o locador, ou sub-locador, de cômodos dêles necessitar para seuuso ou de pessoa de sua família, devendo, nesse caso, ser o locatário, ou sub-locatário, notificado com trinta dias de antecedência.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1944, Página 13509 (Retificação)