Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.732, DE 24 DE JULHO DE 1944 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 6.732, DE 24 DE JULHO DE 1944

Dispõe sobre a finalidade da Biblioteca Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A Biblioteca Nacional (B. N.), diretamente subordinada ao Ministro da Educação e Saúde tem por finalidade:

      I - manter e conservar :

a) repertório completo das publicações nacionais;
b) coleções de manuscritos, cartas geográficas e estampas;
c) coleções selecionadas de obras estrangeiras.


      II - promover, pelos meios a seu alcance, a divulgação da cultura sob as suas diversas formas e tornar mais conhecido, no país e no estrangeiro, o patrimônio bibliográfico nacional.

     Art. 2º A B.N. compreende a Divisão de Consulta, a Divisão de Preparação e a Seção de Administração.

     Art. 3º A B.N. terá os pormenores de sua organização e as normas para o seu funcionamento estabelecidos em Regimento.

     Art. 4º Ficam criados, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, para a Biblioteca Nacional, os cargos isolados, de provimento em comissão, padrão N, de Diretor de Divisão (D.C. - B.N.) e Diretor de Divisão (D.P. - B.N.).

     Art. 5º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, para a Biblioteca Nacional, as seguintes funções gratificadas: Anuais 1 Chefe de Seção (S. A. - B. N.) ....................................................................................... Cr$ 4.200,00 1 Chefe de Seção (S. Aq. - D. P. - B. N.) ......................................................................... Cr$ 6.600,00 1 Chefe de Seção (S. C1. - D. P. - B. N.) .......................................................................... Cr$ 6.600,00 1 Chefe de Seção (S. C. - D. P. - B. N.).............................................................................. Cr$ 6.600,00 1 Chefe de Seção (S. E. R. - D. P. - B. N.) ........................................................................Cr$ 4.800,00 1 Chefe de Seção (S. F. - D. P. - B. N.) ............................................................................ Cr$ 6.600,00 1 Chefe de Seção (S. Pb. - D. P. - B. N.) .......................................................................... Cr$ 4.800,00 1 Chefe de Seção (S. L. R. - D. C. - B. N.) ...................................................................... Cr$ 6.600,00 1 Chefe de Seção (S. P. - D. C. - B. N.) ...........................................................................Cr$ 6.600,00 1 Chefe de Seção (S. M. - D. C. - B. N.) ......................................................................... Cr$ 6.600,00 1 Chefe de Seção (S. C. G. - D. C. - B. N.) ..................................................................... Cr$ 6.600,00 1 Chefe de Secão (S. B. A. - D. C. - B. N.)....................................................................... Cr$ 6.600,00 1 Chefe de Secão (S. O. C. - D. C. - B. N.) ......................................................................Cr$ 6.600,00 1 Chefe de Seção (S. Cn. - D. C. - B. N.) ........................................................................ Cr$ 3.600,00 1 Secretário do Diretor (B. N.) .......................................................................................... Cr$ 4.200,00

     Art. 6º Fica suprimida, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, a função gratificada de Secretário da Biblioteca Nacional, com Cr$ 5.400,00 anuais.

     Art. 7º A atual função gratificada de Chefe de Portaria da Biblioteca Nacional fica transformada na função gratificada de Chefe de Portaria (P. - S. A. - B. N.).

     Art. 8º Fica elevado, de N para P, o padrão de vencimentos do cargo isolado de provimento em comissão de Diretor da Biblioteca Nacional, do Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 9º Fica aberto, ao Ministério da Educação e Saúde (anexo nº 15 do orçamento geral da República para 1944), o crédito suplementar de Cr$ 178.200,00 (cento e setenta e oito mil e duzentos cruzeiros), em refôrço das seguintes dotações:

    VERBA 1 - PESSOAL

    Consignação I - Pessoal Permanente

    Sub-consignação 01 - Pessoal Permanente .................................................................... Cr$ 96.000,00

    Consignação III - Vantagens

    Sub-consignação 09 - Funções gratificadas .................................................................... Cr$ 82.200,00

     Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 15.670, de 6 de setembro de 1922, e outras disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Paulo Lira.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1944, Página 13180 (Publicação Original)