Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.730, DE 24 DE JULHO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.730, DE 24 DE JULHO DE 1944

Dispõe sobre a quota de imposto de diverções públicas destinadas à Caixa Nacional de Estatística Municipal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A contribuição tributária destinada à Caixa Nacional de Estatística Municipal, tornada extensiva ao Distrito Federal pelo art. 5º do Decreto-lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943, será arrecadada na forma prevista na presente Lei, sob a designação de "cota de estatística".

     Art. 2º A "cota de estatística" constitui um acréscimo ao impôsto cobrado pela Prefeitura do Distrito Federal sôbre o valor dos bilhetes de ingresso em casas de diversões de qualquer gênero, ou em locais onde se realizem espetáculos ou exibições, acessíveis ao público por meio de entrada paga.

     Art. 3º Na forma do art. 9º do Decreto-lei nº 4.181, de 16 de março do 1942, a "cota de estatística" será igual à do impôsto de diversões já em vigor, isto é, será calculada à razão de 10% (dez por cento) sôbre o preço de ingresso ou bilhete, elevadas a Cr$ 0,10 (dez centavos) as frações desta importância.

     Art. 4º A parte do impôsto de diversões que passa a constituir a "cota de estatística" será cobrada adicionalmente por meio do mesmo sêlo que fôr adotado pelo Conselho Nacional de Estatística para a execução, nos Estados e nos Territórios, dos Convênios de Estatística Municipal, ratificados pelo Decreto-lei nº 5.981, de 10 de novembro de 1943.

     Art. 5º Prevalecerão, em relação à "cota de estatística" prevista na presente Lei, as isenções em vigor para o impôsto de diversões.

     Art. 6º As sanções aplicáveis na arrecadação do impôsto de diversões, bem como sua fiscalização, entendem-se extensivas à nova compreensão dada ao tributo.

     Art. 7º A "cota de estatística" prevista nesta Lei será exigível a partir de primeiro de agôsto de 1944, na conformidade do que dispuserem os órgãos competentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, em cumprimento ao estabelecido nos artigos 6º e 7º do citado Decreto-lei número 5.981, de 10 de novembro de 1943.

     Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1944, Página 13180 (Publicação Original)