Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.700, DE 17 DE JULHO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.700, DE 17 DE JULHO DE 1944
Revoga o Decreto-Lei nº 4717, de 21 de setembro de 1942, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As firmas, sociedades e representantes que não tenham cumprido, dentro do prazo previsto, o disposto no art. 1º do Decreto-lei número 4.717, de 21 de setembro de 1942, não poderão registrar ou arquivar quaisquer documentos no Registro do Comércio sem a prova de haverem pago, a título de multa, o sêlo federal de Cr$ 100,00.
Parágrafo único. Além dessa penalidade nenhuma outra será cominada aos transgressores, ressalvados os casos de fraude nas declarações em que se sujeitarão os declarantes às penalidades previstas na legislação ordinária além do cancelamento de todos os registros ou arquivamentos feitos.
Art. 2º As declarações que, na forma do art. 3º do aludido Decreto-lei nº 4.717, tenham sido encaminhadas pelas Juntas Comerciais ou órgãos correspondentes, ao Departamento Nacional da indústria e Comércio, bem como aquelas recebidas diretamente dos declarantes, deverão ser por êsse órgão imediatamente remetidas ao Banco do Brasil S.A., para os fins convenientes.
Art. 3º Fica revogado o Decreto-lei nº 4.717, de 21 de setembro de 1942.
Art. 4º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 17 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
PauIo Lira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/1944, Página 13049 (Publicação Original)