Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.689, DE 13 DE JULHO DE 1944 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 6.689, DE 13 DE JULHO DE 1944
Dispõe sobre a organização do Curso de Museus, no Ministério da Educação e Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Curso de Museus, a que se refere o Decreto-lei nº 21.129, de 7 de março de 1932, passará a ter a organização constante dêste decreto-lei e da legislação complementar que fôr expedida.
Art. 2º O Curso de Museus terá as seguintes finalidades:
a) | preparar pessoal habilitado a exercer as funções de conservador de museus históricos e artísticos ou instituições com finalidades análogas; |
b) | transmitir conhecimentos especializados sôbre assuntos históricos e artísticos, ligados às atividades dos museus mantidos pelo Govêrno federal; |
c) | incentivar o interêsse pelo estudo da História do Brasil e da arte nacional. |
Art. 3º Para preencher as suas finalidades o Curso de Museus promoverá, independentemente do ensino das disciplinas regulamentares, a realização de conferências e cursos avulsos, destinados a seus alunos ou ao público em geral, na forma estabelecida no respectivo regulamento.
Art. 4º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, as funções gratificadas de Coordenador e Secretario do Curso de Museus.
§ 1º São respectivamente fixadas em Cr$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos cruzeiros) anuais para o Coordenador e Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) anuais para o Secretário, as gratificações a que se refere o presente artigo.
§ 2º O Coordenador do Curso de Museus será designado pelo Ministro da Educação e Saúde, dentre especialistas em museologia, mediante indicação do Diretor do Museu Histórico Nacional.
§ 3º O Secretário do Curso de Museus será designado pelo Diretor do Museu Histórico Nacional dentre funcionários do M. E. S., mediante indicação do Coordenador do Curso e prévia autorização do Ministro de Estado, quando noutro serviço ou repartição estiver lotado o funcionário indicado.
§ 4º Os serviços administrativos serão executados, sob a supervisão do Coordenador, pelo Secretário, por funcionários lotados no Curso ou por extranumerários admitidos na forma da lei.
Art. 5º O ensino será ministrado por professores designados pelo Diretor do Museu Histórico Nacional mediante proposta do Coordenador do Curso, dentre especialistas em museologia, nacionais e estrangeiros, servidores do Estado ou não.
§ 1º Os professores também poderão ser admitidos como extranumerários, na forma da lei.
§ 2º Os funcionários, designados na forma dêste artigo, poderão, em casos especiais e mediante autorização do Presidente da República, ser dispensados dos trabalhos da repartição ou serviço em que estiverem lotados, mas ficarão obrigados, nesta hipótese, a dezoito horas semanais de aulas ou trabalhos escolares, sem direito aos honorários previstos no parágrafo seguinte.
§ 3º Os professores não compreendidos nos casos de que tratam os §§ 1º e 2º dêste artigo perceberão, nos têrmos da legislação vigente, honorários de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros), por hora de aula dada ou da trabalho executado, até o limite máximo de seis horas por semana.
Art. 6º Sempre que solicitados, os Museus oficiais cooperarão com o Curso, fornecendo elementos para a realização de estudos e pesquisas e facilitando aos alunos a execução de trabalhos práticos.
Art. 7º Poderão ser concedidas, anualmente, bôlsas de estudo destinadas a candidatos residentes fora do Distrito Federal e da Capital do Estado do Rio de Janeiro e escolhidos de preferência entre servidores estaduais e municipais, com exercício em museus históricos ou de belas artes.
Parágrafo único. De acôrdo com os recursos orçamentários, serão expedidas pelo Ministro da Educação e Saúde, por proposta do Diretor do Museu Histórico Nacional, instruções anuais que determinarão o valor e número total das bôlsas, os cursos para os quais serão concedidas, sua distribuição pelos diferentes Estados, assim como deveres e obrigações dos beneficiários.
Art. 8º A organização do Curso, sua duração, o regime escolar, as condições de matrícula e demais disposições referentes ao seu funcionamento serão fixados em regulamento.
Art. 9º Fica aberto no Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$ 46.000,00 (quarenta e seis mil cruzeiros) para atender às despesas com as funções gratificadas, criadas neste decreto-lei, e com os honorários dos professores a partir desta data.
Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
Paulo Lira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/7/1944, Página 12461 (Publicação Original)