Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.673, DE 11 DE JULHO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.673, DE 11 DE JULHO DE 1944
Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei nº 592, de 4 de agosto de 1938.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os arts. 2º e 23 do Decreto-lei nº 592, de 4 de agôsto de 1938, já modificado o art. 2º pelo Decreto-lei nº 886, de 24 de novembro de 1938:
Art. 2º Não será permitido nos contratos e documentos relativos a transações, bem como nas publicações oficiais, oficialmente aprovadas ou de propaganda comercial, o uso, emprêgo ou menção de unidades diferentes das legais ou de símbolos que as representem.
Parágrafo único. Serão toleradas eventuais exceções ao disposto neste artigo, em circunstâncias especiais definidas no regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.257, de 6 de junho do 1939.
Art. 23. Poderão ser declarados nulos e não produzirão efeito em juízo os documentos ou contratos relativos a transações, em que haja inobservância do disposto no art. 3º e seus parágrafos, enquanto não retificados nos têrmos do parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único. Proceder-se-á a retificação que retroagirá à data do ato, fazendo constar do documento ou em anexo, ou valores convertidos em unidades legais das grandezas expressas em outras unidades.
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos à data da extinção do prazo previsto no Decreto-lei nº 5.193, de 14 de janeiro de 1943.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1944, Página 12345 (Publicação Original)