Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.662, DE 7 DE JULHO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.662, DE 7 DE JULHO DE 1944
Modifica a incidência do imposto de consumo sobre fumo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A alínea III da atual tabela de incidência do impôsto de consumo sôbre fumo, de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 5.317, de 11 de março de 1943, fica substituída pela seguinte:
III - Cigarros e cigarrilhas nacionais, com o preço de venda, no varejo, marcado pelo fabricante, por vintena:
Cr$
Até o preço de Cr$ 0,80................................................................................................................................0,24
De mais de Cr$ 0,80 até Cr$ 1,00 ...............................................................................................................0,34
De mais de Cr$ 1,00 até Cr$ 1,20 ...............................................................................................................0,44
De mais de Cr$ 1,20 até Cr$ 1,50 ...............................................................................................................0,56
De mais de Cr$ 1,50 até Cr$ 2,00 ...............................................................................................................0,84
De mais de Cr$ 2,0 ou sem preço marcado ................................................................................................1,34
Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor trinta (30) dias após a sua publicação, devendo o seu texto ser transmitido telegràficamente pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional aos delegados fiscais nos Estados.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Paulo Lira.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1944, Página 12121 (Publicação Original)