Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.612, DE 22 DE JUNHO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.612, DE 22 DE JUNHO DE 1944

Prorroga a vigência do Decreto-Lei nº 6.107, de 6 de dezembro de 1943 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1944, a vigência do Decreto-lei nº 6.107, de 6 de dezembro de 1943.

     Art. 2º Ficam isentos dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, até 31 de dezembro de 1944, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, a carne suina, língua, fígado e demais vísceras bovinas, congeladas ou resfriadas, classificadas respectivamente nos artigos 86 e 99 da atual Tarifa das Alfândegas, importadas com prévia autorização do Chefe do Serviço de Abastecimento, da Coordenação da Mobilização Econômica.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1944, Página 11225 (Publicação Original)