Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.603, DE 19 DE JUNHO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.603, DE 19 DE JUNHO DE 1944
Acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei 5.247, de 13 de fevereiro de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 4º do Decreto-lei nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1943, os seguintes parágrafos:
a) | até trinta (30) dias, dez por cento (10%) ; |
b) | de mais de trinta (30) até sessenta (60) dias, vinte por cento (20%) ; |
c) | de mais de sessenta (60) dias, cinqüenta por cento (50%). |
§ 2º A repartição arrecadadora exigirá do contribuinte, quando necessário, prova que a habilite à cobrança exata das multas previstas no parágrafo anterior."
Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de junho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
João Mauricio de Medeiros.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/06/1944
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/6/1944, Página 11051 (Publicação Original)