Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.508, DE 18 DE MAIO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.508, DE 18 DE MAIO DE 1944

Estende a limitação a que se refere o art. 25, § 6º, do Decreto n.º 20.465, de 1 de outubro de 1931, aos sucessivos aumentos, de vencimentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A partir da vigência deste Decreto-lei, fica estendida a limitação estabelecida no art. 25 parágrafo 6º, do Decreto nº 20.465, de 1 de outubro de 1931, modificado pelo Decreto nº 21.081, de 24 de fevereiro de 1932, aos aumentos sucessivos de vencimentos a que se refere o art. 8º, letra b, dos mencionados decretos.

     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 18 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1944, Página 9001 (Publicação Original)