Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.507, DE 17 DE MAIO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.507, DE 17 DE MAIO DE 1944

Suspende a execução do art. 6º do Decreto-Lei nº 2.667, de 3 de outubro de 1940, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Enquanto perdurar o estado de guerra, fica suspensa a exigência da cota de vinte por cento (20%) de carvão nacional de que trata o art 6º do Decreto-lei nº 2.667, de 3 de outubro de 1940, para o desembaraço, nas Alfândegas, do carvão estrangeiro importado em bruto ou briquetado.

     Art. 2º Ficam sem efeito os têrmos de responsabilidade assinados perante as Alfândegas do país, para cumprimento do art. 6º do Decreto-lei nº 2.667, de 3 de outubro de 1940, e cuja baixa não foi efetuada por falta da aquisição da respectiva cota.

      Parágrafo único. Para os fins de cancelamento, os interessados requererão às Alfândegas a baixa de suas responsabilidades vigentes até e data da publicação dêste Decreto-lei.

     Art. 3º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de maio de 1944, 123º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1944, Página 8893 (Publicação Original)