Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.501, DE 15 DE MAIO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.501, DE 15 DE MAIO DE 1944
Altera dispositivos do Decreto-Lei n.º 3.770, de 23 de outubro de 1941.
DECRETA:
Art. 1º O art. 96 do Decreto-lei nº 3.770, de 23 de outubro de 1941, fica acrescido do seguinte item:
"XIV - exercício, em comissão, de cargo ou função de chefia ou direção, nos Estados. Municípios ou Territórios, com prévia e expressa autorização do Prefeito, na forma do artigo 198".
Art. 2º O art. 102 do Decreto-lei nº 3. 770, de 28 de outubro de 1941, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 102. Além do vencimento ou remuneração do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
I - ajuda de custo;
II - diárias ;
III - auxílio para diferenças de caixa;
IV - função gratificada, prevista em lei:
V - gratificações:
a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
b) pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ;
e) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no país, ou quando designado pelo Prefeito, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança ;
f ) adicional por tempo de serviço;
g) de magistério;
h) de representação de gabinete; e
i ) outras que forem previstas em lei posterior à vigência dêste Estatuto;
VI - honorários, quando designado para exercer fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissão de concurso ou prova ou de professor de cursos legalmente instituidos;
VII - quota parte de multa e percentagem fixadas em lei;
VIII - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, e em função dela, à Justiça, desde que não o execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito.
§ 1º Excetuados os casos expressamente previstos nêste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título seja qual fôr o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária, dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais, ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nas quais tenha sido mandado servir.
§ 2º O não cumprimento do que preceitua êste artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular e na imediata reposição aos cofres públicos da importância recebida pela autoridade ordenadora do pagamento.
§ 3º Nenhuma importância relativa às vantagens constantes dêste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual fôr o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário, ou adicional, salvo os casos de quota parte de multa e de honorários por serviços profissionais prestados à Justiça.
§ 4º O pagamento de qualquer das vantagens, a que se referem os itens I a VI dêste artigo, dependerá de parecer do órgão do pessoal respectivo que opinará sôbre a legalidade e, quando estiver na sua alçada, também sôbre a conveniência da despesa.
§ 5º A despesa não poderá ser registrada sem prévia publicação da fôlha de pagamento no órgão oficial da Prefeitura ou do serviço ou repartição que o possuir.
§ 6º As importâncias devidas por terceiros, em virtude de leis especiais, pela prestação de serviço de inspeção ou fiscalização, serão recolhidas aos cofres públicos e incorporadas à receita geral do Distrito Federal. excetuadas as que se destinam ao pagamento das vantagens a que aludem os ítens VII e VIII dêste artigo".
Art. 3º O art. 140 do Decreto-lei nº 3.770, de 28 de outubro de 1941 passa a vigorar com a seguinte disposição:
"Art. 140. O funcionário, efetivo ou em comissão, poderá ser licenciado:
I - Para tratamento de sua saúde;
II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições, ou atacado de doenças profissionais;
III - Quando acometido das doenças especificadas no art. 156;
IV - Por motivo de doenças em pessoa de sua família;
V - No caso previsto no art. 159;
VI - Quando convocado para serviço militar;
VII - No caso previsto no art. 168.
Parágrafo único. O funcionário efetivo poderá também ser licenciado para tratar de interêsses particulares ".
Rio de Janeiro, 15 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1944, Página 8729 (Publicação Original)