Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.488, DE 11 DE MAIO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.488, DE 11 DE MAIO DE 1944

Transfere gratuitamente ao Estado da Paraíba o domínio pleno de terreno interior, situado na cidade de João Pessoa, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica transferido gratuitamente ao Estado da Paraíba o domínio pleno do terreno nacional interior, com o prédio em ruínas existente, situado na Rua Barão do Triunfo nº 278, na cidade de João Pessoa, capital do mesmo Estado, com a área de trezentos e quarenta metros quadrados e cinqüenta e três decímetros quadrados (340,53 m2), e de acôrdo com a discriminação técnica constante do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob o nº 116.253, de 1943.

     Art. 2º O terreno objeto da presente transferência será utilizado para a construção de um prédio que constituirá patrimônio do Orfanato Dom Ulrico, instituição de caridade mantida na capital do Estado pelo Govêrno Estadual.

     Art. 3º Na Diretoria do Domínio da União assinar-se-á o contrato de efetivação da transferência do domínio pleno do terreno mencionado no artigo primeiro, com os elementos técnicos constantes do processo antes citado.

      § 1º O contrato será lavrado em livro da repartição local e valerá como escritura pública, para efeito de transcrição no Registro de Imóveis competente, mediante certidão verbo ad verbum.

      § 2º O contrato será isento de qualquer impôsto de sêlo ou emolumento e sua transcrição far-se-á gratuitamente.

     Art. 4º Nenhum ônus ou contribuição fiscal federal gravará o terreno, cujo domínio pleno se transfere pelo presente Decreto-lei.

     Art. 5º O domínio pleno do terreno ora transferido reverterá ao patrimônio da União, sem que esta responda por indenização de espécie alguma, ainda mesmo quanto a construções ou benfeitorias incorporadas ao solo, se o prédio mencionado no artigo segundo não fôr construído dentro de cinco (5) anos, contados da data do contrato a que se refere o artigo terceiro, ou, se construído o prédio, êste não tiver a destinação prevista no citado artigo segundo, ou, ainda, se se extingüir o Orfanato Dom Ulrico e não seja o mesmo substituído por outra instituição com igual finalidade.

     Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente a contida na alínea a do art 1º do Decreto-lei nº 2.513, de 22 de agôsto de 1940.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/05/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/5/1944, Página 8505 (Publicação Original)