Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.465, DE 2 DE MAIO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.465, DE 2 DE MAIO DE 1944
Reduz a taxa de emolumentos consulares, por despacho de aeronaves nacionais e serviço de linha aérea regular internacional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida às aeronaves brasileiras a serviço de linha aérea regular internacional a redução de 50% sôbre os emolumentos estabelecidos pelo art. 15, letras a, b e c do Regulamento aprovado pélo Decreto-lei nº 5.099, de 16 de dezembro de 1942.
Art. 2º Só estarão sujeitos ao pagamento de emolumentos, de que trata a letra e do art. 15 do citado Decreto-lei, os conhecimentos aéreos de mercadorias de valor superior a US$ 25,00.
Art. 3º Sempre que a hora de partida de aeronaves brasileiras a serviço de linha aérea regular internacional não coincidir com o horário do expediente normal da repartição consular brasileira, competente, o despacho das mesmas poderá ser realizado na véspera.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha.
A. de Souza Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1944, Página 7901 (Publicação Original)