Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.464, DE 2 DE MAIO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.464, DE 2 DE MAIO DE 1944

Dispõe sobre as ações preferenciais das sociedades cuja maioria das ordinárias pertença a pessoas jurídicas de direito público.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º A restrição contida no parágrafo único do art. 9º do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, não se aplica às sociedades cuja maioria das ações com direito a voto pertença à União ou a qualquer dos Estados ou Municípios.

      Parágrafo único. Enquanto o número de ações sem direito a voto exceder o da metade das ações ordinárias, a União, ou o Estado ou Município que possuir a maioria destas, não poderá transferí-las a terceiro.

     Art. 2º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de maio de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1944, Página 7901 (Publicação Original)