Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.455, DE 29 DE ABRIL DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.455, DE 29 DE ABRIL DE 1944

Dispõe sobre subscrição e venda de "Obrigações de Guerra", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º Ficam isentas da subscrição compulsória de "Obrigações de Guerra" de que trata o art. 5º do Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942, as pessoas físicas cuja renda líquida não exceder a sessenta mil cruzeiros (Cr$ 60.000,00) anuais.

    Parágrafo único. O conceito de renda líquida é o definido no art. 21 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943.

    Art. 2º A isenção de que trata o artigo anterior não compreende as cotas devidas até 30 de abril do corrente ano.

    Art. 3º Cessa a partir de 1º de maio do corrente ano o recolhimento compulsório a que se referem os arts. 6º e 7º do Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942, prevalecendo a obrigação estabelecida nos citados dispositivos quanto ao recolhimento dos descontos correspondentes aos meses anteriores, até abril inclusive.

    Art. 4º Às pessoas abrangidas pelo disposto nos artigos anteriores serão entregues os títulos correspondentes aos pagamentos já efetuados ou aos descontos e cotas devidos até 30 de abril do corrente ano, considerando-se contribuição para o "Fundo de Guerra" as frações inferiores ao valor nominal mínimo de um título que não seja integralizado.

    Art. 5º Para o efeito da entrega dos títulos definitivos de "Obrigações de Guerra" são considerados "ao portador" os comprovantes de contribuições compulsórias de qualquer modalidade, quando apresentados à Caixa de Amortização ou repartições competentes, para serem substituídos.

     Nesta disposição também se incluem os mapas de selos de que tratam o Decreto-lei nº 5.505, de 20 de maio de 1943, e a Portaria nº 66, de 29 de junho de 1943, dos Ministérios da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, quando completos e apresentados às instituições de previdência social para substituição.

    Art. 6º A Caixa de Amortização e demais repartições competentes não exigirão recibos nem identidade dos interessados, que ficam equiparados aos adquirentes de títulos por simples compra, na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 5.475, de 11 de maio de 1943.

    Parágrafo único. Os comprovantes a que se refere o artigo anterior servirão de documento de despesa das respectivas tesourarias, para tomada de contas dos responsáveis e demais efeitos.

    Art. 7º Para atender à substituição imediata dos comprovantes da contribuição com base no Impôsto de Renda, a Caixa de Amortização no Distrito Federal, e as repartições competentes nos Estados, manterão junto às tesourarias das repartições arrecadadoras do Impôsto de Renda, representantes de suas próprias tesourarias, que, sem outras formalidades, farão entrega das "Obrigações de Guerra" aos contribuintes, no mesmo ato do pagamento das cotas desde que sejam elas de importância igual a cem cruzeiros (Cr$ 100,00) ou seus múltiplos, mediante recolhimento dos respectivos comprovantes.

    Parágrafo único. Quando não se verificar a hipótese dêste artigo, é facultado ao contribuinte, por ocasião do pagamento de qualquer de suas cotas, integralizar, como subscrição voluntária, a importância necessária à obtenção de um ou mais títulos.

    Art. 8º A Caixa de Amortização suprirá os órgãos pagadores do Distrito Federal, as Delegacias Fiscais e as Alfândegas, onde houver "Serviço de Obrigações de Guerra", os quais lhe prestarão contas da aplicação dos suprimentos, por "Movimento de Fundos" entre as suas Contadorias Secionais e a da Caixa de Amortização.

    Art. 9º Em todos os casos de contribuição compulsória, com base no Impôsto de Renda serão abandonadas, nos totais, para efeito do lançamento, as frações até cinqüenta cruzeiros (Cr$ 50,00) e integralizadas em cem cruzeiros (Cr$ 100,00) as frações que excederem aquêle limite.

    Art. 10. Os juros das "Obrigações de Guerra" serão devidos por inteiro no semestre em que forem emitidas, qualquer que seja a data da emissão.

    Parágrafo único. Considera-se data de emissão, para os fins dêste artigo, a da aquisição do título. isto é, a do dia em que o mesmo é entregue ao contribuinte.

    Art. 11. É, permitida a venda, em prestações, de "Obrigações de Guerra" emitidas pelo Decreto-lei nº 4.789, de 5 de outubro de 1942, mediante a utilização de selos especiais - "Sêlo de Guerra" - que serão apostos em mapas próprios, até perfazerem o valor nominal de um título.

    Art. 12. Os "Selos de Guerra", cujo modêlo será prèviamente aprovado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional terão os valores de dois (2) e cinco (5) cruzeiros, serão numerados seguidamente, por série de cem mil (100.000) selos cada uma, e grupados em blocos de cem (100) unidades de cada valor.

    Art. 13. A Caixa de Amortização centralizará a venda no Distrito Federal e o suprimento às repartições nos Estados e Territórios, dos selos de que trata êste decreto-lei.

    Art. 14. Os portadores de "Selos de Guerra" utilizarão mapas especiais onde os colarão, apresentando-os, depois de completos, à Caixa de Amortização ou às repartições onde houver "Serviço de Obrigações de Guerra", para serem trocados pelos títulos correspondentes.

    Parágrafo único. Os mapas a que se refere êste artigo obedecerão ao modêlo que fôr aprovado pela Diretoria Geral da Fazenda Nacional e serão adquiridos no comércio ou pelo preço de custo nas repartições federais.

    Art. 15. Os estabelecimentos comerciais e industriais, as casas de diversões e entidades esportivas poderão adquirir "Selos de Guerra" de que necessitem para vendê-los ou distribui-los aos seus fregueses, freqüentadores e associados.

    Parágrafo único. O selos assim adquiridos não poderão ser cedidos ou vendidos por preço superior ao seu valor nominal.

    Art. 16. É facultado aos estabelecimentos comerciais e industriais indicados no artigo anterior oferecerem gratuitamente à sua clientela, a título de propaganda prêmio ou bonificação, os selos adquiridos e respectivos mapas.

    Art. 17. A venda dos "Selos de Guerra" será feita independentemente de guia ou de outras formalidades regulamentares.

    Art. 18. Os mapas trocados de acôrdo com o disposto no art. 14, serão convenientemente relacionados e remetidos à Caixa de Amortização, para contrôle dos suprimentos feitos às repartições trocadoras.

    Art. 19. Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado:

    a) a emitir os "Selos de Guerra" de que trata o art. 11, como e quando julgar conveniente; e

    b) a expedir as instruções que forem necessárias ao cumprimento dos dispositivos dêste decreto-lei, podendo delegar esta atribuição ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.

    Art. 20. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1944, Página 7835 (Publicação Original)