Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.433, DE 17 DE ABRIL DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.433, DE 17 DE ABRIL DE 1944
Regula a situação das ex-praças da Armada, que tiveram baixa por invalidez definitivas, não podendo prover os meias de subsistência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, ]
DECRETA:
Art. 1º As ex-praças da Armada que, em virtude da vigência do Decreto nº 2. 774, de 20 de junho de 1938, alterado pelo de nº 3.547, de 21 de dezembro de 1938, tiverem tido baixa do serviço ativo por sofrerem de uma das seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, mal de Hansen. paralisia e cegueira, constatadas em inspeção de saúde e em cujos laudos médicos se haja declarado a impossibilidade de proverern a própria subsistência, serão, se o requererem, consideradas reformadas nas datas das respectivas baixas do serviço ativo, com os vencimentos que então percebiam, sem direito a vencimentos atrasados; excluídas, porém, do benefício dêste Decreto-lei as que tiverem sido asiladas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1944, Página 6923 (Publicação Original)