Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 6.430, de 17 de Abril de 1944 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 6.430, de 17 de Abril de 1944
Dispõe sobre as transações imobiliárias e o estabelecimento de indústria a comércio de estrangeiros na faixa de fronteiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As transações de terras particulares na faixa de cento e cinqüenta (150) quilômetros ao longo da fronteira do território nacional, como alienações, transferências por enfiteuse, anticrese, usufruto, e transferências de posse, serão permitidas aos estrangeiros, uma vez que a área de cada um deles não ultrapasse dois mil (2.000) hectares e que a área total de terras aos mesmos pertencentes ou por êles utilizadas, em cada município, não exceda o terço da área dêste.
§ 1º Tratando-se de simples arrendamento, será de oito mil (8.000) hectares o limite fixado neste artigo.
§ 2º Às transações de que trata êste artigo, aplica-se o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1. 968, de 17 de janeiro de 1940.
Art. 2º Na faixa a que se refere o artigo anterior, a gerência ou administração das sociedades que explorem emprêsas de indústria ou de comércio caberá, sempre, a brasileiro nato ou a maioria de brasileiros natos. Ao administrador ou gerente brasileiro serão reservados poderes pelo menos iguais aos do administrador ou gerente estrangeiro.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver, apenas, dois sócios ou dois diretores ou gerentes, um dêles deverá ser brasileiro nato.
Art. 3º Na mesma faixa, a organização de comércio ou indústria explorada individualmente por estrangeiros será permitida, uma vez que o número de estrangeiros estabelecidos com o mesmo ramo de negócio ou indústria no local não exceda um terço dos comerciantes e industriais que o explorem.
Art.
4º Os linites fixados nos artigos anteriores não se aplicam aos naturais de cada um dos paises vizinhos, na zona correspondente à respectiva fonnteira, à juízo da Comissão Especial na Faixa de Fronteiras.
Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do art. 1º, os parágrafos 1º e 3º do art. 14 e o art. 15 do Decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de 1940, e o art. 10 do Decreto-lei nº 2.610, de 20 de setembro de 1940.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes
Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1944, Página 6921 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1944, Página 0 (Republicação)