Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.396, DE 1º DE ABRIL DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.396, DE 1º DE ABRIL DE 1944

Organiza a Justiça Militar junto às Fôrças Expedicionárias e regulariza seu funcionamento

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º São órgãos da Justiça Militar, junto, as Fôrças Expedicionárias:

      I - O Conselho Supremo de Justiça Militar;
      II - Os Conselhos de Justiça;
      III - Os auditores.

     Art. 2º Aos órgãos referidos no artigo anterior compete o processo e julgamento dos crimes praticados em zonas de operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado por fôrças brasileiras, pela forma estabelecida nesta lei, ressalvado o disposto em convenções.

      Parágrafo único. Consideram-se as Fôrcas Expedionárias em operações militares desde o momento de seu embarque para o estrangeiro.

     Art. 3º O Conselho Supremo de Justiça Militar compor-se á de dois oficiais generais, da ativa ou reserva, e um magistrado militar de carreira, de preferência do Supremo Tribunal Militar, nomeado pelo Presidente da República.

      Parágrafo único. A presidência do Conselho Supremo de Justiça Militar será exercida pelo juiz de patente mais, elevada, de qualquer quadro, ou pelo mais antigo, em caso de Igualdade de pôsto.

     Art. 4º Junto ao Conselho Supremo do Justiça Militar, funcionará um procurador geral, escolhido pelo Presidente da República, dentre os membros do Ministério Público da Justiça Militar, e um advogado de ofício, designado pelo Ministro da Guerra.

     Art. 5º O presidente do Conselho Supremo de Justiça Militar requisitará ao Ministro da Guerra o pessoal necessário ao serviço da Secretaria, designando o secretário, que será, de preferência, diplomado em direito.

     Art. 6º O Conselho de Justiça compor-se-á do juiz militar de carreira (auditor) e dois Comandantes de Divisão , e de patente superior ou igual à do acusado, observado, na última hipótese, o princípio da antigüidade de pôsto.

      § 1º Êsse Conselho será constituído para cada processo, e dissolver-se-á logo depois de terminado o julgamento, cabendo sua presidência ao juiz de patente mais elevada, ou mais antigo, em caso de igualdade de pôsto.

      § 2º Para o julgamento de oficial da Armada ou Aeronáutica, a nomeação deverá recair, quando possível, em oficias das respectivas corporações.

     Art. 7º Haverá, em cada Divisão das Fôrças Expedicionárias, duas ou mais auditorias.

      § 1º Cada auditoria compor-se-á de um auditor, um promotor, um advogado de ofício, um escrivão e escreventes, designados pelo Ministro da Guerra, dentre o pessoal efetivo ou substituto do quadro da Justiça Militar, exceto os escreventes, que serão praças graduadas, requisitadas pelo auditor.

      § 2º Um dos escreventes exercerá, por designação do auditor, as funções de oficial de justiça.

DA COMPETÊNCIA

     Art. 8º Ao auditor compete:

      I - presidir instrução criminal dos processo em que forem réus praças, civis, ou oficiais até o pôsto de tenente-coronel, inclusive.
      II - julgar as praças e civis.

     Art. 9º Ao Conselho de Justiça compete o julgamento dos oficiais até o posto de tenente-coronel, inclusive.

     Art. 10. Ao Conselho Supremo de Justiça Militar compete;

      I - processar e julgar, originàriamente os oficiais generais e coronéis;
      II - julgar as apelações interpostas das sentenças proferidas pelos auditores e Conselhos de Justiça;
      III - julgar os embargos opostos às decisões proferidas nos processos de sua compêtencia originária.

DO PROCESSO

     Art. 11. O inquérito ou documentos relativos ao crime serão remetidos ao auditor mais antigo e distribuídos de conformidade com o art. 90 do Código da Justiça Militar.

     Art. 12. Recebido o inquérito ou documentos, o auditor dará vista, imediata, ao promotor que, dentro de vinte e quatro horas oferecerá denúncia, contendo :

      I - o nome do réu;
      II - a exposição sucinta dos fatos;
      III - a classificação do delito;
      IV - a indicação das circunstâncias agravantes, expressamente definidas na lei penal, e de todos os fatos e circunstâncias que devem influir na fixação da pena;
      V - a indicação de duas a quatro testemunhas. Parágrafo único. Será dispensado o rol de testemunhas, se a denúncia se fundar em prova documental.

     Art. 13. O auditor mandará, uma vez recebida denúncia, citar incontinenti o réu e intimar as testemunhas, nomeando-lhe defensor o advogado de ofício, que terá vista dos autos, em cartório, pelo prazo de vinte e quatro horas, podendo, dentro dêle, oferecer defesa escrita e juntar documentos.

      Parágrafo único. O réu poderá dispensar a assistência do advogado de ofício, se estiver em condições de fazer a sua defesa.

     Art. 14. O réu prêso será requisitado. O que estiver sôlto e ausentar-se sem permissão será processado e julgado à revelia, independentemente de qualquer outra formalidade.

     Art. 15. Na audiência de instrução criminal, que será iniciada vinte e quatro horas após a citação qualificado o réu, que o não tenha sido no inquérito e se estiver presente proceder-se-á às inquirição das testemunhas de acusação. Se estas reportarem às declarações prestadas no inquérito, mencionar-se-á, apenas, o que retificarem ou aditarem.

      § 1º Em seguida, serão ouvidas até duas testemunhas de defesa. Se apresentadas no ato, e interrogado o réu.

      § 2º As testemunhas de defesa que forem militares poderão ser requisitadas, se o réu o requerer.

      § 3º Não se dará vista dos autos às partes, para alegações escritas.

      § 4º É dispensado o comparecimento do réu à audiência ou sessão de julgamento.

     Art. 16. As questões preliminares ou incidentes que forem suscitados serão resolvidos, conforme o caso, pelo auditor ou Conselho de Justiça.

     Art. 17. Se o promotor não oferecer denúncia, ou se esta for rejeitada, os autos serão remetidos ao Conselho Supremo de Justiça Militar, que proferirá a decisão final.

     Art. 18. Sendo praça ou civil o réu, o auditor procederá julgamento em outra audiência, dentro de quarenta e oito horas. O promotor e o advogado terão, cada um, vinte minutos para fazer, oralmente, suas alegações. Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando intimar o promotor e defensor do réu.

     Art. 19. Nos processos a que responder oficial até o posto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia de sua instalação.

      § 1º Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas, pelo escrivão, peças essenciais do processo e, depois dos debates orais, que não excederão ao prazo fixado no artigo anterior, passará o Conselho a deliberar em sessão secreta, devendo a sentença ser lavrada no prazo máximo de vinte e quatro horas.

      § 2º A nomeação dos juízes, que constará por certidão, dos solicitada pelo auditor ao Comandante da Divisão, com antecedência de vinte e quatro horas.

      § 3º Entre a audiência de instrução criminal e a solicitação de que, trata § 2º, não poderá mediar prazo superior a quarenta e oito horas.

      § 4º O promotor e o defensor do réu serão intimados da presença no mesmo dia em que esta fôr assinada.

     Art. 20. A falta de extrato de assentamentos ou da fé de ofício do réu poderá ser suprida por outros meios informativos.

     Art. 21. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do delito, sem todavia inovar a acusação.

      Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do delito, o juiz ou tribunal mandará renovar o processo, com oferecimento de outra denúncia.

     Art. 22. Quando, na denúncia, figurarem diversos réus, poderão mesmos ser processados e julgados, em grupos, em assim o aconselhar o interêsse da justiça.

     Art. 23. Nos processos a que responder oficial general ou coronel, as funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo Procurador Geral.

      § 1º O relator do processo será o magistrado militar de carreira.

      § 2º O oferecimento da denúncia, citação do réu, intimação de testemunhas, nomeação do defensor, instrução criminal, julgamento, lavratura e intimação do acórdão reger-se-ão, no que lhes fôr aplicará, pelas normas estabelecidas para o processo da competência do auditor e do Conselho de Justiça.

      § 3º Na instrução criminal não será exercida a presença de todos os juizes.

      Art. 24. Nos crimes de responsabilidade, oferecida a denúncia, o relator mandará intimar o denunciado, para apresentar defesa, dentro do prazo de três dias, findo o qual o Conselho Supremo de Justiça Militar decidirá sôbre o recebimento, ou não, da denúncia.

     Art. 25. Das decisões proferidas pelo Conselho Supremo de Justiça Militar, nos processo de sua competência originária, somente caberá recurso de embargos.

     Art. 26. As funções de escrivão serão desempenhadas pelo secretário e as de oficial de justiça por uma praça graduada.

     Art. 27. No processo de deserção observar-se-á o seguinte :

      § 1º Após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou chefe, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um têrmo com tôdas as circunstâncias, assinando-o, com duas testemunhas, o qual eqüivalerá à formação da culpa.

      § 2º Fica abolido, para o oficial, o chamamento a que se refere o art. 268 do Código da Justiça Militar.

      § 3º Os documentos relativos à deserção serão remetidos, depois da apresentação ou captura do réu, ao auditor e permanecerão em cartório pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de ofício, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo auditor ou Conselho de Justiça, conforme a caso.

DOS RECURSOS

     Art. 28. Das sentenças de primeira instância caberá recurso de apelação para o Conselho Supremo de Justiça Militar.

      Parágrafo único. Não caberá recurso das decisões proferidas sobre preliminar ou questões incidentes. Essas preliminares ou questões poderão, entretanto, ser renovadas na apelação.

     Art. 29. A apelação será interposta, dentro de vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao promotor ou ao defensor do réu, revel, ou não.

     Art. 30. O promotor apelará, obrigatóriamente:

      I - da sentença de absolvição, se a lei cominar para o crime, no máximo, pena privativa da liberdade por tempo superior a seis anos;
      II - quando se tratar de crime que a lei comine pena de morte e a sentença fôr absolutória, ou não aplicar a pena no máximo.

     Art. 31. O advogado de ofício apelará, obrigatóriamente, das sentenças condenatórias.

     Art. 32. As razões de recurso serão apresentadas, com a petição, em cartório. Conclusos os autos ao auditor, êste os remeterá, incontinenti, ao Conselho Supremo de Justiça Militar.

     Art. 33. A aplicação será distribuída, por ordem de entrada dos processos, aos juízes, inclusive ao presidente, que fará a distribuição.

     Art. 34. O Procurador Geral oficiará nos recursos interpostos peles promotores e naqueles em que, depois de examinados os autos pelo relator, verificar êste a necessidade de sua audiência, devendo emitir parecer dentro de vinte e quatro horas.

     Art. 35. O relator estudará os autos no intervalo de duas sessões.

     Art. 36. Anunciado o julgamento, fará o relator, oralmente, a exposição do fato.

      § 1º Terminado o relatório, poderão o advogado do réu e o procurador geral fazer alegações orais, por dez minutos, cada um.

      § 2º Discutida a matéria pelo Conselho Supremo de Justiça Militar, proferirá êste sua decisão, que se realizará em sessão secreta, se o réu estiver sôlto, ou quando assim fôr deliberado.

     Art. 37. O resultado do julgamento constará de ata de que se juntará cópia ao processo, O acórdão será lavrado dentro de três dias, salvo motivo de fôrça maior.

     Art. 38. As sentenças proferidas pelo Conselho Supremo de Justiça Militar, como tribunal de segunda instância, não são suscetíveis do embargos.

     Art. 39. A apelação do Ministério Público devolve o pleno conhecimento do feito ao Conselho Supremo de Justiça Militar, que poderá reconhecer agravantes, embora não alegados.

     Art. 40. O recurso de ernbargos nos processos originários seguirá as normas estabelecidas para o de apelação, sem debate oral.

     Art. 41. Não haverá recurso de revisão nem de habeas-corpus.

DISPOSIÇÕES GERAIS

     Art. 42. O prazo para a conclusão do inquérito é de cinco dias. Por motivos excepcionais, a autoridade que o instaurou poderá prorrogar êsse prazo por mais três dias.

     Art. 43. Nos casos de violência praticada contra inferior, para competí-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa à agressão, os autos do inquérito serão remetidos, diretamente, no Conselho Supremo de Justiça Militar, que determinará o arquivamento, se o fato estiver justificado, ou a instauração do processo, em caso contrário.

     Art. 44. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão, com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

      § 1º O civil ou assemelhado será executado nas, mesmas condições, devendo a prisão decentemente vestido.

      § 2º Será permitido ao condenado receber socorros espirituais.

     Art. 45. Da execução da pena de morte lavrar-se-á uma ata circunstanciada que, assinada pelo executor e três testemunhas, será remetida ao comandante-chefe das Fôrças Expedicionárias, para ser publicada em ordem do dia ou boletim.

     Art. 46. O presidente do Conselho Supremo de Justiça Militar designará a auditoria que deverá processar e julgar os crimes praticados por oficiais e praças em serviço, ou adidos, no Quartel-General do Comandante-chefe das Fôrças Expedicionárias.

      Parágrafo único. O Regimento Interno regulará as substituições e licenças dos juízes, membros do Ministério Público e demais serventuários da Justiça.

     Art. 47. O Código da Justiça Militar e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Militar serão observados, no que não colidir com esta lei.

     Art. 48. O Presidente da República nomeará, se necessário, substitutos interinos de auditor, promotor, advogado e escrivão.

     Art. 49. O presente decreto-lei entra em vigôr na data de sua publicação, observando o disposto no art. 2º, parágrafo único.

     Art. 50. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 do abril de 1944, 123º da independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/04/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/4/1944, Página 5915 (Publicação Original)