Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.389, DE 30 DE MARÇO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.389, DE 30 DE MARÇO DE 1944
Declara isenta de limitação a produção de rapaduras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A produção de rapadura, em todo o território nacional, não está sujeita a limitação.
Art. 2º Fica suprimida a taxa de estatística sôbre a rapadura, criada pelo Decreto-lei nº 1.831, de 4 de dezembro de 1939, mantida, porém, a obrigação de inscrição no Instituto do Açucar e do Álcool e a declaração de produção anual, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 3º Considera-se a rapadura, para os efeitos do presente Decreto-lei, exclusivamente, o açucar de tipo inferior, produzido sob a fórma de tijolos ou blocos de qualquer formato.
Art. 4º Fica o Instituto do Açucar e do Álcool autorizado a empregar em donativos a instituições de caridade, nos Estados produtores de rapadura, o produto da taxa a que se refere o artigo 2º do presente Decreto-lei.
Art. 5º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/4/1944, Página 5753 (Publicação Original)