Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.378, DE 28 DE MARÇO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.378, DE 28 DE MARÇO DE 1944

Transforma a Polícia Civil do Distrito Federal em Departamento Federal de Segurança Pública e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica transformada a Polícia Civil do Distrito Federal em Departamento Federal de Segurança Pública (D.F.S.P.), diretamente subordinado ao Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

     Art. 2º O D.F.S.P. terá a seu cargo, no Distrito Federal, os serviços de polícia e segurança pública e, no território nacional, os de polícia marítima, aérea e segurança de fronteiras.

      Parágrafo único. Na execução dos serviços de polícia e segurança pública o D.F.S.P. prestará cooperação aos serviços de polícia estaduais, especialmente quando interessada a segurança do Estado e a estrutura das instituições.

     Art. 3º O D.F.S.P. compõe-se de:

     Divisão de Polícia Política e Social (D.P.S.)
     Divisão de Polícia Técnica (D.P.T.)
     Divisão de Polícia Marítima, Aérea e de Fronteiras (D.P.M.)
     Divisão de Intercâmbio e Coordenação (D.I.C.)
     Guarda Civil (G.C.)
     Serviço de Tráfego (S.T.)
     Instituto Félix Pacheco (I.F.P.)
     Instituto Médico Legal (I.M.L.)
     Corregedoria (C.)
     Delegacia de Defraudações e Falsificações (D.D.F.)
     Delegacia de Roubos e Furtos (D.R.F.)
     Delegacia de Costumes, Tóxicos e Mistificações (D.T.M.)
     Delegacia de Jogos e Diversões (D.J.D.)
     Delegacia de Vigilância (D.V.)
     Delegacia de Menores (D.M.)
     30 Distritos Policiais.
     Serviço de Transportes (S.Tp.)
     Serviço Médico (S.M.)
     Serviço de Administração (S.A.)

     Art. 4° A D.P.S. compreende:

     Delegacia de Segurança Política (D.Se.P.)
     Delegacia de Segurança Social (D.S.S.)
     Seção de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições (S.F.M.)
     Arquivo (A.)
     Seção de Administração (Sc.A.)

     Art. 5º  A D.P.T. compreende:

     Gabinete de Exames Periciais (G.E.P.)
     Escola de Polícia (E.P.)
     Museu
     Seção de Administração (Sc.A. 1)

     Art. 6º A D.P.M. compreende:

     Serviço de Polícia Marítima e Aérea (S.P.M.)
     Seção de Segurança de Fronteiras (S.S.F.)
     Delegacia de Estrangeiros (D.E.)
     Seção de Administração (Sc.A. 2) 
     
      Parágrafo único. A Inspetoria de Polícia Marítima e Aérea e a Delegacia de Estrangeiros com as suas organizações atuais integrarão a D.P.M. até que sejam os serviços desta Divisão organizados definitivamente.

     Art. 7º A D.I.C. compreende:

     Seção de Assistência às Polícias dos Estados (S.A.E.)
     Seção de Relações, com Polícias Estrangeiras (S.R.E.)
     Seção de Rádio, Telégrafo e Telefone (S.R.T.)
     Cadastro Policial (C.P.)
     Seção de Administração (Sc.A. 3)

     Art. 8° A C. compreende:

     Seção Jurídica (S.J.)
     Seção de Correições (S.Cor.)

     Art. 9º O S.Tp. compreende:

     Assistência Policial (A. P.)
     Garagem e Oficina Mecânica (G.O.M.)
     Seção de Administração (Sc.A. 4)

     Art. 10. O S.A. compreende:

     Seção do Pessoal (S.P.)
     Seção do Material (S.Mt.)
     Seção de Orçamento (S.O.)
     Seção de Estatística (S.E.)
     Seção de Comunicações (S.C.)
     Seção de Obras (S.Ob.)
     Biblioteca (B.)
     Tesouraria (T.)
     Portaria (P.)

     Art. 11. A organização dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 6° será estudada por uma Comissão constituída por um representante do D.A.S.P., um membro da Comissão de Eficiência do Ministério da Justiça e Negócios Interiores e um representante do Departamento Federal de Segurança Pública, designados pelo Presidente da República.

      Parágrafo único. Os estudos dessa Comissão serão orientados pelo D.A.S.P., e os projetos de leis, regulamentos e regimentos deverão ser apresentados ao Presidente da República, dentro do prazo de 90 dias, contados da data da designação.

     Art. 12. Os atuais serviços de polícia portuária ficam tècnicamente subordinados à D.P.M.

     Art. 13. As Secretarias ou Departamentos de Segurança e Chefaturas de Polícia dos Estados receberão orientação do D.F.S.P. sôbre assuntos de ordem política e social, relacionados com a segurança pública do país.

     Art. 14. Os agentes do D.F.S.P. quando destacados para qualquer ponto do território nacional, receberão das autoridades federais, estaduais ou municipais, todo o apôio e assistência necessários ao perfeito cumprimento da missão que lhes houver sido confiada.

     Art. 15. O D.F.S.P. será dirigido por um Chefe de Polícia nomeado em comissão pelo Presidente da República.

     Art. 16. Ficam transferidos para o D.F.S.P. todos os créditos orçamentários, suplementares e especiais consignados à Polícia Civil do Distrito Federal.

     Art. 17. O Regimento do D.F.S.P. será baixado dentro do prazo de 120 dias, a contar da data da publicação dêste Decreto-lei.

     Art. 18. O presente Decreto-lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1944, Página 6126 (Publicação Original)