Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.361, DE 22 DE MARÇO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.361, DE 22 DE MARÇO DE 1944

Suspende, enquanto perdurar o estado de guerra, as disposições dos arts. 239 e 241 da Consolidação das Leis do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As disposições contidas nos arts. 239 e 241 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, ficam suspensas, enquanto perdurar o estado de guerra, passando a vigorar, nesse período, com a seguinte redação:

"Art. 239. A duração normal do trabalho efetivo será de oito horas diárias para o pessoal em geral, ou de noventa e seis horas por cada ciclo de quatorze dias para o pessoal da categoria c.

§ 1º Para o pessoal desta categoria sujeito ao regime de noventa e seis horas no ciclo de quatorze dias, não será fixado qualquer período de trabalho efetivo superior a dezeseis horas. Para o pessoal de tração em serviço de trens de passageiros, êsse período não será superior a doze horas.

§ 2º Depois de cada período de oito ou mais horas de trabalho efetivo, haverá um repouso mínimo de oito horas, salvo casos especiais.

§ 3º Dada, a conveniência do serviço, poderá um período de trabalho ser dividido em turnos não excedentes de três, respeitado o número total de horas prefixadas e facultado um mínimo de oito horas contínuas de repouso, depois de cada período completo.

§ 4º A duração do trabalho efetivo a que se refere o artigo anterior poderá ser elevada independentemente de acôrdo ou contrato coletivo a dez horas diárias ou a cento e vinte hroas por ciclo de quatorze dias, a juízo da administração e por exigência do serviço.

§ 5º Em casos especiais, que serão comunicados ao órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá a duração do trabalho efetivo ser elevada até doze horas diárias ou a cento e quarenta e quatro horas por ciclo de quatorze dias.

§ 6º Para o pessoal da equipagem de trem, quando a emprêsa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino, concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas.

§ 7º As escalas do pessoal da categoria c serão organizadas de modo que não caiba a qualquer empregado, em cada grupo de dois ciclos consecutivos, um total de horas de serviço no turno superior às de serviço diurno.

§ 8º Os períodos de trabalho do pessoal da categoria c serão registrados em cadernetas especiais. que ficarão sempre em poder do empregado. de acôrdo com o modêlo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio".

Art. 241. As horas de trabalho excedentes das do horário normal, definido no art. 239, serão pagas como horas extraordinárias na seguinte base: as duas primeiras horas com o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre o salário-base normal, as duas subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento).

§ 1º Para o pessoal da categoria c, serão igualmente consideradas como extraordinárias, com o aumento de 25% (vinte e cinco por cento) sôbre o salário hora normal, as horas que ultrapassarem noventa e seis no ciclo de quatorze dias e que não tenham sido computadas na forma dêste artigo.

§ 2º Entendem-se por salário-hora normal, para os efeitos dêste artigo, o quociente do ordenado mensal por 240 (duzentos e quarenta) ou do salário diário por 8 (oito)."



     Art. 2º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/03/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/3/1944, Página 5113 (Publicação Original)