Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.356, DE 21 DE MARÇO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.356, DE 21 DE MARÇO DE 1944

Cria o cargo de 2º Curador de Menores, no Quadro da Justiça, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, na Parte Permanente do Quadro da Justiça do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, um cargo de Curador de Menores, padrão P, que terá a denominação de 2º Curador de Menores.

     Parágrafo único. O atual Curador de Menores passa a ter a denominação de 1º Curador de Menores.

     Art. 2º O art. 81 do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, alterado pelo de n.º 4.219, de 31 de março de 1942, passa a vigorar com a seguinte redação :

"Art. 81. Aos Curadores de Menores incumbe especialmente :

I - exercer as atribuições que lhe são conferidas pelo Código de Menores e legislação especial subsequente, oficiando em todos os processos da Vara de Menores;
II - desempenhar as funções de curador de órfãos, em geral, nos processos de jurisdição do Juízo de Menores;
III - inspecionar e ter sob sua vigilância os asilos de menores e órfãos, de administração pública ou privada, promovendo as medidas que se fizerem necessárias à proteção dos interesses dos asilados;
IV - promover e acompanhar os processos de cobrança de soldadas ou alimentos devidos a menores;
V - exercer as atribuições que lhe são conferidas no art. 90 desta lei.

Parágrafo único. O 1º Curador funcionará nos feitos a cargo do Cartório do 1º ofício e o 2º nos do 2º ofício."


     Art. 3º Para atender, no atual exercício, à despesa com o disposto nesta lei, fica aberto ao ministério da Justiça e Negócios Interiores o crédito especial de Cr$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil cruzeiros) .

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 21 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/03/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/3/1944, Página 5017 (Publicação Original)