Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.352, DE 20 DE MARÇO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.352, DE 20 DE MARÇO DE 1944

Acrescenta um parágrafo ao art. 272 do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O parágrafo único do art. 272 do Decreto-lei nº 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, passa a ser § 1º.

     Art. 2º Ao mesmo artigo 272 é acrescentado o seguinte parágrafo.

     § 2º Convocar-se-á, ainda, substituto para o magistrado designado para examinar no concurso a que alude o art. 201, quando, por excesso de serviço, forem incompatíveis o exercício das funções judiciais e o das atribuições do examinador, salvo no caso do art. 269, § 4º.

     Art. 3º Êste decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/03/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1944, Página 4745 (Publicação Original)