Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.349, DE 17 DE MARÇO DE 1944 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 6.349, DE 17 DE MARÇO DE 1944
Cria uma taxa de validação de diploma de agrônomo e veterinário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A validação de diploma de agrônomo e veterinário, de que trata o art. 2º do Decreto-lei nº 2. 855, de 11 de dezembro de 1940, será feita mediante o pagamento da taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00), a ser cobrada pelo estabelecimento onde se realizarem as provas de validação.
Art. 2º Nos Institutos reconhecidos em caráter permanente, a que se refere o Decreto-lei nº 6.106, de 15 de dezembro de 1943, a taxa não poderá ser inferior à cobrada pelo estabelecimento federal nem superior ao dôbro dela.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Sales.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/3/1944, Página 4745 (Publicação Original)