Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.340, DE 11 DE MARÇO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.340, DE 11 DE MARÇO DE 1944

Modifica dispositivos do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica assim redigido o § 2º do art. 97 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943 :

"§ 2º Excetuam-se das disposições dêste artigo as comissões pagas pelos exportadores de quaisquer produtos nacionais aos seus agentes no exterior."
     Art. 2º  Fica assim redigido o art. 98 do Decreto-lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943:

"Art. 98. Considera-se rendimento tributável da exploração de películas cinematográficas estrangeiras, no país, a percentagem de 30% (trinta por cento) sôbre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, sujeita ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 10%."


     Art. 3º A forma de cobrança disposta no artigo precedente também se aplica aos casos anteriores pendentes de solução, observada, apenas, quanto à incidência, a taxa vigente na época a que êles se referirem.

     Art. 4º Êste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/03/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1944, Página 4393 (Publicação Original)