Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.332, DE 9 DE MARÇO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.332, DE 9 DE MARÇO DE 1944

Cria função gratificada no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, institue gratificação aos membros da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de Secretário da Junta Administrativa da Caixa de Amortização.

     Parágrafo único. A função gratificada a que se refere o presente artigo, será exercida por funcionário designado pelo Diretor da Caixa de Amortização, se na referida Caixa estiver lotado, ou mediante prévia autorização do Ministro de Estado, se estiver lotado em outro órgão do mesmo Ministério.

     Art. 2º Fica fixada em Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) anuais a gratificação de função, a que se refere o artigo anterior.

     Art. 3º Os membros da Junta Administrativa da Caixa de Amortização, excetuado o Diretor da Caixa, perceberão a gratificação de representação de Cr$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro por mês.

     Art. 4º A despesa com a execução do disposto no art. 1º dêste Decreto-lei, na importância anual de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros), correrá no presente exercício à conta do saldo existente na Verba 1 - Pessoal, Consignação III - Vantagens, Subconsignação 09 - Funções Gratificadas, do Orçamento do Ministério da Fazenda para 1944.

     Art. 5º Para atender, no corrente exercício, à despesa com o pagamento da gratificação de representação, instituída no art. 3º dêste decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 36.000,00 (trinta e seis mil cruzeiros).

     Art. 6º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1944, 123º da Independência e 56º República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/03/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/3/1944, Página 4155 (Publicação Original)