Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.303, DE 2 DE MARÇO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.303, DE 2 DE MARÇO DE 1944

Dá nova redação aos nºs II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2.186, de 13-5-1940).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituicão,

DECRETA:

     Art. 1º Os nºs II e III do § 3º, do art. 231, do Código de Vencimentos a Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei nº 2. 186, de 13-5-1940), passam a ter a seguinte redação:

     II - As filhas de qualquer condição, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;
     III - Os filhos de qualquer condicão, os enteados, os sobrinhos e irmãos, menores ou inválidos.

     Art. 2º O presente Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de março de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Eurico G. Dutra.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/1944, Página 3657 (Publicação Original)