Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.283, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.283, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1944
Autoriza o Ministro da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de Cr$ 50.000.000,00 em moedas auxiliares e divisionárias e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) em moedas auxiliares e divisionárias de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 4. 791, de 5 de outubro de 1942.
Parágrafo único. Far-se-á a cunhagem na seguinte base:
Moeda Quantidade Importância
Dez centavos (Cr$ 0,10).............. 20.000.000 Cr$ 2.000.000,00
Vinte centavos (Cr$ 0,20).............20.000.000 Cr$ 4.000.000,00
Cinquenta centavos (Cr$ 0,50)..... 20.000.000 Cr$ 10.000. 000,00
Um cruzeiro (Cr$ 1,00)................ 14.000.000 Cr$ 14.000.000,00
Dois cruzeiros (Cr$ 2,00)............ 10.000.000 Cr$ 20.000.000,00
84.000.000 Cr$ 50.000.000,00
Art. 2º A cunhagem da importância referida no artigo anterior terá início imediatamente, em prosseguimento à de que trata o Decreto-lei número 4.843, de 17 de outubro de 1942, obedecendo as moedas aos característicos estabelecidos nos Decretos-leis números 4. 791, de 5 de outubro de 1942, e 5.375, de 5 de abril de 1943, exceto quanto ao título, composição e tolerância que serão os do quadro seguinte:
Metal |
Composição ( milésimos) |
Tolerância na composição ( milésimo) |
Valor em Cr$ |
Pêso em gramas |
Tolerância No pêso Em gramas |
Bronze De Alumínio |
900 Cu 80 Al 20 Zn |
20 10 20 |
0,10 0,20 0,50 1,00 2,00 |
3,00 4,00 5,00 7,00 8,00 |
0,150 0,200 0,250 0,350 0,400 |
Art. 3º As moedas mandadas cunhar por êste Decreto-lei destinam-se a trocos e substituição de seu equivalente em cédulas de papel-moeda dilacerada, as quais serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Sousa Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1944, Página 2833 (Publicação Original)