Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.283, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1944 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.283, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1944

Autoriza o Ministro da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de Cr$ 50.000.000,00 em moedas auxiliares e divisionárias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de cinqüenta milhões de cruzeiros (Cr$ 50.000.000,00) em moedas auxiliares e divisionárias de que trata o art. 3º do Decreto-lei nº 4. 791, de 5 de outubro de 1942.

     Parágrafo único. Far-se-á a cunhagem na seguinte base:

     Moeda                                     Quantidade             Importância
Dez centavos (Cr$ 0,10).............. 20.000.000         Cr$ 2.000.000,00
Vinte centavos (Cr$ 0,20).............20.000.000         Cr$  4.000.000,00
Cinquenta centavos (Cr$ 0,50)..... 20.000.000         Cr$ 10.000. 000,00
Um cruzeiro (Cr$ 1,00)................ 14.000.000         Cr$ 14.000.000,00
Dois cruzeiros (Cr$ 2,00)............  10.000.000         Cr$ 20.000.000,00 
                                                      84.000.000        Cr$ 50.000.000,00

       Art. 2º A cunhagem da importância referida no artigo anterior terá início imediatamente, em prosseguimento à de que trata o Decreto-lei número 4.843, de 17 de outubro de 1942, obedecendo as moedas aos característicos estabelecidos nos Decretos-leis números 4. 791, de 5 de outubro de 1942, e 5.375, de 5 de abril de 1943, exceto quanto ao título, composição e tolerância que serão os do quadro seguinte:

Metal

Composição

( milésimos)

Tolerância na composição

( milésimo)

Valor em

Cr$

Pêso em

gramas

Tolerância

No pêso

Em gramas

Bronze

De

Alumínio

900 Cu

80 Al

20 Zn

20

10

20

0,10

0,20

0,50

1,00

2,00

3,00

4,00

5,00

7,00

8,00

0,150

0,200

0,250

0,350

0,400



     Art. 3º As moedas mandadas cunhar por êste Decreto-lei destinam-se a trocos e substituição de seu equivalente em cédulas de papel-moeda dilacerada, as quais serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.

     Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de fevereiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/1944, Página 2833 (Publicação Original)