Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.238, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.238, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1944
Dispõe sobre o registro dos estrangeiros admitidos em caráter temporário, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O registro dos estrangeiros admitidos no território do Brasil como temporários será feito mediante apresentação dos documentos com os quais viajaram e, de preferência, no próprio local do desembarque, pela forma estabelecida nas instruções a que se refere o art. 9 º e independentemente de outra qualquer formalidade.
Art. 2º O registro dos naturais de países americanos, que não tenham adquirido outra nacionalidade, ou perdido a originária, far-se-á sem qualquer ônus para os mesmos.
Art. 3º Para os efeitos
desta lei os portuguêses e os naturais do Domínio do Canadá terão o tratamento
reservado aos naturais de Estado.
Art. 4º O estrangeiro que não comparecer ao registro a que se refere esta lei no prazo de 8 dias contados do desembarque, ou não o completar no têrmo e pela forma que a autoridade determinar, fica sujeito à intimação para que se retire do país; não atendendo à intimação, à multa de Cr$ 20,00 mensais, até o máximo de Cr$ 200,00, e, eventualmente, às medidas coercitivas para aquêle fim.
Art. 5º É fixada em Cr$ 50,00 a taxa do registro temporário para os estrangeiros não compreendidos na definição dos arts. 2º e 3º, sem prejuízo dos acordos de gratuidade existentes.
Art. 6º A medida de deportação é adotada para os casos de entrada irregular no país e de infração das disposições que a regulam, bem como à permanência de estrangeiros, sempre que não se aconselhar a expulsão.
Art. 7º Revogam-se o Decreto-lei n. 3.176, de 7 de abril de 1941; o art. 2º do Decreto-lei nº 3.082, de 28 de fevereiro do mesmo ano, e o Decreto-lei nº 2.017, de 14 de fevereiro de 1940, sem prejuízo no entanto dos nacionais dos Estados com os quais o Brasil mantém acôrdo para a dispensa de passaportes.
Art. 8º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores expedirá instruções para a perfeita execução desta lei, cabendo-lhe inclusive fixar a duração e o modo de contagem dos prazos a que se refere o art. 4 º e tendo em vista a simplificação e a eficiência do registro, a boa e fiel aplicação dos convênios firmados, os princípios que inspiram a política de aproximação com os povos americanos, bem assim as condições especiais criadas pela situação internacional.
Art. 9º Têm fôrça executória, obrigando em qualquer grau as demais autoridades administrativas, as instruções e decisões do Ministro da Justiça e Negócios Interiores no que diz respeito a registro, entrada, permanência e saída do território do Brasil, mantidas sem embargo as atribuições conferidas ao Conselho de Imigração e Colonização pelas disposições legais em vigor.
Art.
10. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação; ou, quanto aos
dispositivos que exigem instruções do Ministro da Justiça e Negócios Interiores,
na que para cada caso for por êste fixada.
Rio de Janeiro, 3 de fevereiro de 1944; 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Osvaldo Aranha
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1944, Página 1841 (Publicação Original)