Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.230, DE 29 DE JANEIRO DE 1944 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 6.230, DE 29 DE JANEIRO DE 1944
Dispõe sobre a formação do capital de empresas de mineração, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Presidente da República poderá permitir que companhias destinadas à exploração da mineração tenham seu capital constituido em metade por ações ao portador, desde que a outra metade o seja por ações nominativas, cuja propriedade só poderá caber a pessoas físicas brasileiras.
Art. 2º A Diretoria das companhias assim constituídas será formada de cinco diretores ou maior número ímpar, dos quais, metade, entre eles o presidente, eleita pelo grupo dos possuidores de ações nominativas e outra metade pelos possuidores de ações ao portador, elegendo os próprios diretores assim escolhidos o último diretor.
Art. 3º A eleição do Conselho Fiscal, cujo número de membros não será inferior a cinco, atenderá ao processo fixado no artigo anterior.
Art.
4º O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Apolônio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/2/1944, Página 1710 (Publicação Original)