Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.221, DE 21 DE JANEIRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.221, DE 21 DE JANEIRO DE 1944
Prorroga o prazo para concessão dos favores de que trata o decreto-lei n.º 5.719, de 3 de agosto de 1943, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por seis meses, o prazo da suspensão estabelecida o decreto-lei n.º 5.719, de 3 de agôsto de 1943, da cobrança dos direitos e taxas aduaneira que incidem sôbre a manteiga de leite, classificada no art. 100 (classe 4ª) da atual Tarifa Alfândegas.
Art. 2º Dentro do prazo de prorrogação referido no artigo anterior, gozarão de idênticos favores atribuídos à manteiga de leite os queijos de qualquer tipo, de procedência estrangeira, classificada no art. 107 (classe 4ª) da mesma Tarifa das Alfândegas.
Art. 3º O presente
decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1944, Página 1124 (Publicação Original)