Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.170, DE 5 DE JANEIRO DE 1944 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.170, DE 5 DE JANEIRO DE 1944
Cria o Serviço de Expansão de Trigo no Ministério da Agricultura e dá outras providências.
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no Ministério da Agricultura, o Serviço de Expansão do Trigo (S.E.T.), diretamente subordinado ao Ministro de Estado.
Art. 2º Ao S.E.T. competirá:
I - incrementar a produção do trigo no território nacional;
II - elaborar e realizar um programa de expansão da área tritícola nacional bem como de aperfeiçoamento dos métodos agrícolas seguidos nas regiões onde atualmente se cultiva o trigo;
III - fiscalizar e orientar o comércio e a industrialização de trigo no país;
IV - proceder a estudos dos problemas de armazenagem a longo prazo e à realização do programa resultante dêsses estudos;
V - proceder à instalação de silos e armazem para estocagem do trigo nacional, com o fim de regular-lhe a distribuição;
VI - promover medidas para o ensino da panificação nacional;
VII - promover a assinatura de acordos de fomento da lavoura do trigo com os Estados que os desejarem, nos moldes estabelecidos no Regulamento aprovado pelo decreto nº 11.159, de 29 de dezembro de 1942.
Art. 3º Ficarão a cargo do S.E.T. o serviço de distribuição de sementes de trigo e a experimentação e distribuição de máquinas apropriadas à sua cultura e industrialização.
Art. 4º Ao S.E.T. competirá promover junto ao Instituto de Experimentação Agrícola, do Centro Nacional do Ensino e Pesquisas Agronômicas, a intensificação dos trabalhos experimentais de melhoramento, seleção e adaptação de variedades de trigo aos diversos meios agrícolas brasileiros.
Parágrafo único. O S.E.T. realizará, em cooperação com os agricultores que o desejarem, campos de demonstração, de acôrdo com as normas adotadas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 5º O S.E.T. promoverá a organização cooperativista dos pequenos lavradores de trigo, de modo a apressar o estabelecimento da grande lavoura associada, agindo em cooperação com o Serviço de Economia Rural.
Art. 6º O S.E.T. compreenderá:
Secção da Produção
Secção do Comércio
Secção da Industrialização
Secção de Administração.
Art. 7º A taxa a que se refere o decreto-lei nº 3.445, de 21 de julho de 1941, continuará a ser arrecadada na forma do artigo 3º do referido decreto-lei.
Art. 8º Fica transformado, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, o cargo isolado, de provimento em comissão, padrão P, de diretor do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas no cargo isolado, de provimento em comissão, padrão P, de diretor do Serviço de Expansão do Trigo.
Art. 9º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, as seguintes funções gratificadas:
1 Chefe da Secção da Produção do S.E.T., com a gratificação anual de .............................. Cr$ 5.400,00
1 Chefe da Secção do Comércio do S.E.T., com a gratificação anual de ............................. Cr$ 5.400,00
1 Chefe da Secção de Industrialização do S.E.T., com a gratificação anual de .................... Cr$ 5.400,00
1 Chefe da Secção de Administração do S. E. T., com a gratificação anual de ........................Cr$ 4.200,00
1 Secretário do diretor do S.E.T., com a gratificação anual de ............................................... Cr$ 4.200,00
Art. 10. Fica extinto o Serviço de Fiscalização Comércio de Farinhas do Ministério da Agricultura.
Art. 11. Ficam extintas, no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, as funções gratificadas de Secretário do diretor, assistente técnico, chefe de Fiscalização e chefe da Secção de Administração, tôdas do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinha, a primeira de Cr$ 4.200,00 anuais e as três últimas de Cr$ 5.400,00 anuais cada uma.
Art. 12. A atual T.N.M. do Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas passará a constituir a T.N.M do S.E.T.
Art. 13. As dotações atribuídas ao Serviço de Fiscalização do Comércio de Farinhas no Anexo 14 - Ministério da Agricultura - do Orçamento Geral da República para o exercício de 1944 serão utilizadas pelo Serviço de Expansão do Trigo.
Art. 14. Fica aberto ao Ministério da Agricultura o crédito especial de Cr$ 24. 600,00, para atender, no exercício de 1944, às despesas resultantes da criação das funções gratificadas a que se refere o artigo 9º dêste decreto-lei.
Art. 15. O presente decreto-lei entrará em vigor a 1 de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de janeiro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales.
Alexandre
Marcondes
Filho.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/1944, Página 289 (Publicação Original)