Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.168, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.168, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1943

Suprime funções gratificadas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam suprimidas, no Quadro Permanente (Q. P.) do Ministério da Fazenda, as seguintes funções gratificadas:

                                                                                                                 Cr$

1 - Secretário do Diretor Geral (Administração Geral da

Fazenda Nacional) ................................................................................................................... 10.800,00

2 - Auxiliar do Diretor Geral (Administração Geral da

Fazenda Nacional) .................................................................................................................... 4.800,00

Art. 2º Aos funcionários que forem mandados servir no Gabinete do Diretor Geral da Fazenda Nacional, na forma da legislação em vigor, poderá ser concedida gratificação de representação de Gabinete, proposta pelo Diretor Geral, respeitado o limite do crédito próprio, e aprovada pelo Ministro da Fazenda.

Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 1944.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1944, Página 211 (Publicação Original)