Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.161, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.161, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943

Altera a redação do art. 2º do Decreto-Lei n.º 5.273, de 23 de fevereiro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º O art. 2º e seu parágrafo único do decreto-lei n.º 5.273, de 23 de fevereiro de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 2º Aos funcionários que trabalharem na zona indicada no art. 1º, enquanto a mesma não for considerada saneada, será concedida uma gratificação de 20% (vinte por cento) sôbre os respectivos vencimentos.

    Parágrafo único. Essa gratificação, somente devida ao funcionário que tiver prolongada permanência na referida zona, será paga no fim de cada semestre".

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/01/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/1/1944, Página 67 (Publicação Original)