Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.159, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943 - Republicação

DECRETO-LEI Nº 6.159, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1943

Cria a Biblioteca do Ministério da Fazenda e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o art. 180 da Constituïção,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Biblioteca do Ministério da Fazenda, diretamente subordinada ao Diretor Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 2º À Biblioteca ficam incorporadas as bibliotecas, depósitos de livros e coleções de publicações, atualmente existentes nas repartições do Ministério da Fazenda, que se localizam ou venham a ser localizadas no edifício-sede.

     Art. 3º A Biblioteca tem por finalidade organizar e manter atualizadas coleções de publicações nacionais e estrangeiras sôbre assuntos relacionados com as atividades do Ministério, assim como facilitar o uso dessas coleções ao público a que se destina.

     Art. 4º Fica criada no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, a função gratificada de chefe da Biblioteca, com a gratificação anual de Cr$ 5.400,00.

      Parágrafo único. O chefe da Biblioteca será designado pelo Diretor Geral da Fazenda Nacional.

     Art. 5º Fica alterada, de conformidade com a tabela anexa, a carreira de Bibliotecário do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.

     Art. 6º O chefe da Biblioteca do Ministério da Fazenda determinará, oportunamente, como se processará a transferência do material das repartições para a Biblioteca.

     Art. 7º Tôdas as bibliotecas das repartições localizadas fora do edifício-sede ficarão sob a orientação técnica da Biblioteca do Ministério.

     Art. 8º Para atender, no período de 15 de dezembro do corrente ano a 31 de dezembro de 1944, às despesas com a criação da função gratificada, a que se refere o art. 4º, e com a alteração da carreira de Bibliotecário, determinada por este decreto-lei, fica aberto, ao Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 155.625,00 (cento e cinqüenta e cinco mil,  seiscentos e vinte e cinco cruzeiros).

     Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS.
A. de Sousa Costa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/01/1944


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/1/1944, Página 1345 (Republicação)