Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.144, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.144, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1943

Institui o "Plano de Obras e Equipamentos", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica instituído o "Plano de Obras e Equipamentos", para vigorar por cinco (5) exercícios, a partir de 1 de janeiro de 1944.

     Art. 2º A execução total do "Plano" é estimada na importância de cinco bilhões de cruzeiros (Cr$ 5.000.000.000,00), anualmente aplicável, pela quinta parte, sob a forma de orçamento especial.

     Art. 3º A receita do "Plano de Obras e Equipamentos" constituir-se-á dos seguintes recursos:

    Art. 4º Os recursos de que trata o artigo anterior serão arrecadados pelo Ministério da Fazenda e centralizados em conta especial no Banco do Brasil S. A., a ser movimentada exclusivamente pelo Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda, na conformidade das instruções expedidas pelo Presidente da República.

    1 - Taxa sôbre operações cambiais.

    2 - Lucro das operações bancárias em que o Tesouro tenha coparticipação.

    3 - Produto de cambiais provenientes de ouro remetido para o exterior.

    4 - Juros das contas especiais, abertas no Banco do Brasil S. A. para centralização dos recursos previstos neste decreto-lei e das contas do Plano a que se refere o decreto-lei n. 1.058, de 19 de janeiro de 1939.

    5 - Dividendos de capitais da União empregados em sociedades de economia mista ou autarquias de exploração comercial ou industrial.

    6 - Produto de operações de crédito.

    7 - Saldos que forem apurados nos balanços gerais da Receita e Despesa da União.

    8 - Outras rendas que eventualmente lhe forem atribuídas.

     Art. 5º O Presidente da República determinará, anualmente, a aplicação dêsses recursos pelos diversos Ministérios e demais órgãos da administração, destinando-os à execução de obras públicas e equipamentos.

      § 1º A realização das despesas obedecerá às tabelas discriminativas, organizadas pela Comissão de Orçamento do Ministério da Fazenda, e anexas ao decreto-lei que expedir o orçamento especial e de acôrdo com os destaques que, no decorrer do exercício, forem prèviamente aprovados pelo Presidente da República.

      § 2º O Tribunal de Contas distribuirá às repartições respectivas, na conformidade das tabelas encaminhadas pelo Ministério da Fazenda, os créditos a serem aplicados na execução do "Plano".

     Art. 6º Quando forem celebrados contratos ou ajustes, de valor superior a um milhão de cruzeiros (Cr$ 1.000.000,00), para a realização de quaisquer despesas à conta dos recursos do "Plano", ficarão tais contratos ou ajustes sujeitos a registo prévio pelo Tribunal de Contas, na forma da legislação em vigor.

      § 1º Na hipótese de recusa de registo, poderá o Presidente da República mandar executar o contrato ou ajuste, se o bem público ou o interêsse da administração o reclamar.

      § 2º O Tribunal de Contas examinará a execução dos contratos e ajustes a que se refere êste artigo, em face do relatório de que trata o art. 10.

     Art. 7º As ordens de pagamento expedidas ou as disponibilidades existentes no Banco do Brasil S. A. para execução dos programas e projetos aprovados pelo Presidente da República à conta das respectivas dotações, serão, quando não utilizadas dentro do exercício, consideradas despesas efetivas e conseqüentemente levadas a "Restos a Pagar" em conta especial do "Plano".

      Parágrafo único. Poderão, também, ser levadas a "Restos a Pagar" as despesas autorizadas, até 31 de dezembro, pelo Presidente da República e relacionadas para êsse fim, até 15 de janeiro seguinte, por autorização do Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

     Art. 8º A comprovação primária das despesas realizadas para execução do "Plano" será feita perante os Ministros de Estado e dirigentes dos órgãos subordinados ao Presidente da República.

      § 1º Examinadas e julgadas as contas por estas autoridades, deverão constituir, em seguida, objeto de circunstanciado relatório que será encaminhado, até 30 de junho de cada ano, ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda.

      § 2º Cabe ao Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda proceder à coordenação de todos os relatórios o submetê-los, com o parecer da Comissão de Orçamento, à consideração do Presidente da República para os fins do art. 10.

     Art. 9º A Contadoria Geral da República demonstrará as operações de receita e despesa com a execução do "Plano" em balanço à parte, incorporando, porém, os seus resultados ao balanço patrimonial da União.

     Art. 10. Até 30 de setembro de cada ano, o Presidente da República, por intermédio do Ministério da Fazenda e em circunstanciado relatório, dará contas, ao Tribunal de Contas, das operações realizadas no exercício antecedente e constantes dos balanços da Contadoria Geral da República, com a aplicação do regime especial instituído por êste decreto-lei.

     Art. 11. O Tribunal de Contas procederá ao exame das operações do "Plano" em face do relatório circunstanciado a que se refere o artigo anterior.

      Parágrafo único. Procederá, igualmente, o Tribunal de Contas ao exame das despesas realizadas à conta dos créditos levados a "Restos a Pagar", em face dos elementos para êsse fim anexos àquele relatório circunstanciado.

     Art. 12. O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Sousa Costa
Alexandre Marcondes Filho
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Osvaldo Aranha
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
Joaquim Pedro Salgado Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento de 31/12/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 31/12/1943, Página 1 (Publicação Original)