Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.136, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.136, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1943
Autoriza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários a assumir a obrigação de manter aposentados e pensionistas de Bancos mandados liquidar pelo Governo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários poderá assumir, mediante prévia autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, os encargos da manutenção das aposentadorias e pensões concedidas por estabelecimentos bancários cuja liquidação foi determinado em lei, a antigos empregados, ou a seus beneficiários, não alcançados pelo regime do decreto n. 24.615, de 9 de julho de 1934, responsabilidade essa que assumirá desde que receba dos estabelecimentos referidos as correspondentes reservas financeiras.
Art. 2º Para as aposentadorias e pensões assim encampadas vigorarão no que couberem e salvo quanto aos limites dos respectivos valores, as regras aplicáveis aos benefícios concedidos pelo Instituto.
Art. 3º Competirá ao Presidente do Conselho Nacional do Trabalho, ad referendum do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, resolver os casos omissos e expedir as instruções que se fizerem necessárias à execução dêste decreto-lei.
Art.
4º O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1943, Página 19025 (Publicação Original)