Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.121, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.121, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1943
Dispõe sôbre a cobrança da "taxa sobre Kw" criada pelo Decreto-Lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e sobre a fixação dos valores das quotas respectivas no exercício de 1944.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição e tendo em vista a, proposta do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, na forma do art. 9º do decreta-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
DECRETA:
Art. 1º O valor da "taxa sôbre Kw", criada pelo art. 2º do decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940, e o de suas quotas são fixados, para o exercício de 1944, observando-se o disposto no § 5º do art. 9º daquele decreto-lei nos mesmos valores que vigoraram para os exercícios anteriores, desde 1940 até 1943.
Parágrafo único. A cobrança da referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de agôsto e dezembro.
Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1943, Página 18641 (Publicação Original)