Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.120, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.120, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1943
Dá nova redação ao art. 1º e seu parágrafo do Decreto-lei nº 3.506, de 14 de agosto de 1941.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção, e nos têrmos do artigo 31 do decreto-lei nº 96, de 22 de dezembro de 1937,
DECRETA:
Art. 1º Passa a ter a
seguinte redação o artigo 1º, e seu parágrafo do decreto-lei nº 3.506, de 14 de
agôsto de 1941:
§ 1º A venda de que trata êste artigo será feita mediante o pagamento à Prefeitura do Distrito Federal da importância de Cr$ 652.000,00 (seiscentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros) correspondente ao preço total da avaliação para os mesmos lotes, constante das tabelas anexas ao referido decreto nº 7.064, de 31 de julho de 1941.
§ 2º Qualquer onus decorrente da venda dos imóveis autorizada por êste decreto-lei correrá por conta do adquirente."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 17 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1943
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1943, Página 18641 (Publicação Original)