Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.115, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.115, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943

Concede pensão especial a viúva e filhos menores de Joaquim José Machado, vítima de acidente em serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º À viúva e filhos menores de Joaquim José Machado, ex-maquinista de 3ª classe da antiga Estrada de Ferro Oeste de Minas, morto em 5 de outubro de 1930 em conseqüência de fuzilamento por soldados revolucionários quando conduzia um trem especial, com fôrças armadas, da estação de Lavras para a de Andrelândia, no Estado de Minas Gerais, é concedida uma pensão mensal de cento e quinze cruzeiros (Cr$ 115,00), de acôrdo com o resolvido no processo protocolado no Tesouro Nacional sob nº 52.225-42.

     Art. 2º A pensão especial de que trata o artigo precedente é devida a partir do mês de dezembro de 1943, inclusive, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

     Art. 3º Êste decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 16 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. do Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1943, Página 18595 (Publicação Original)