Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.108, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.108, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943

Autoriza o Chefe de Serviço de Abastecimento de carne, leite, manteiga, sal farinha de trigo e derivados a requisitar gado bovino necessário ao abastecimento do Rio de Janeiro, São Paulo e outras cidades da região do Brasil Central.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Chefe do Serviço de Abastecimento de Carne, Leite, Manteiga, Sal, Farinha de Trigo e Derivados, criado pela portaria n. 153, de 5 de novembro de 1943, do Coordenador da Mobilização Econômica, autorizado a requisitar, em toda a região do Brasil Central, pelos preços da tabela oficial e por conta de estabelecimentos abatedores, o gado bovina julgado necessário ao abastecimento de carne do Distrito Federal, capital de São Paulo e outras cidades, a critério do aludido Serviço.

     Art. 2º Para o desempenho da atribuïção prevista no artigo anterior, fica o Serviço de Abastecimento de Carne, Leite, Manteiga, Sal, Farinha de Trigo e Derivados autorizado a empregar as normas que reputar mais eficientes, para a efetiva e rápida requisição a que se refere o art. 1º.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro do 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1943, Página 18531 (Publicação Original)