Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.107, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.107, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943
Isenta de direitos de importação e demais taxas aduaneiras, pelo prazo de seis meses, carne bovina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção,
DECRETA:
Art. 1º Fica isenta dos direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras, inclusive a de previdência social, pelo prazo de seis meses, a partir da data da publicação dêste decreto-lei, a carne bovina classificada no art. 86 da atual Tarifa das Alfândegas, importada com prévia autorização do Chefe do Serviço de Abastecimento de Carne, Leite, Manteiga, Sal, Farinha de Trigo e Derivados, da Coordenação da Mobilização Econômica.
Art. 2º O presente
decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Sousa
Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1943, Página 18529 (Publicação Original)