Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.106, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 6.106, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1943
Estende as escolas de agronomia e veterinária reconhecidas em caráter permanente, a validação de diplomas prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.855, de 11 de dezembro de 1940.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuïção que lhe confere, o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A validação do diplomas de que trata o artigo 2º do decreto-lei n. 2.855, de 11 de dezembro de 1940, modificado pelo decreto-lei n. 5.701, de 27 de julho, de 1943, poderá também ser feita nas escolas de agronomia e veterinária reconhecidas em caráter permanente.
Art. 2º Fica o Ministro da Agricultura autorizado a baixar as instruções que devem regular a validação referida.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolônio Sales
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1940, Página 18529 (Publicação Original)