Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.095, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.095, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1943

Cria, no Ministério da Marinha, medalhas militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam criadas, no Ministério da Marinha, as medalhas denominadas "Serviços Relevantes", "Cruz Naval" e "Serviços de Guerra".

      § 1º A medalha "Serviços Relevantes" será destinada a recompensar os militares da Armada Nacional, dá ativa, da reserva ou reformados, por serviços relevantes ou ato de bravura durante os períodos de guerra.

      § 2º A "Cruz Naval" será conferida aos militares da Armada Nacional, da ativa, da reserva ou reformados, que se tenham conduzido com denodo em ações contra o inimigo.

      § 3º A medalha "Serviços de Guerra" será, concedida aos militares da Armada Nacional, da ativa, da reserva ou reformados, e aos militares das Marinhas aliadas, por bons serviços de guerra prestados, quer a bordo dos navios em combate, patrulha ou comboio, quer em estabelecimentos navais ou comissões em terra.

     Art. 2º As características, uso e processo de concessão das medalhas referidas neste decreto-lei obedecerão às disposições de regulamento que será baixado oportunamente.

     Art. 3º Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1943, Página 18401 (Publicação Original)