Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.088, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.088, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1943

Cria funções gratificadas no Ministério da Educação e Saúde e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Saúde, as seguintes funções gratificadas, do Serviço de Biometria Médica (S. B. M. ), do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos (I. N. E. P.):

2 - Chefe de Secção (S. E. P. e S. E. O.), a  Cr$ 6.600,00 anuais
2 - Encarregado de Gabinete (G. R. e G. L.), a  Cr$ 5.400,00 anuais
1 - Encarregado de Laboratório, a  Cr$ 5.400,00 anuais
2 - Encarregado de Turma (T. E. M. e T. E.), a  Cr$ 5.400,00 anuais
1 - Encarregado de Turma (T. A.), a  Cr$ 3.600,00 anuais

     Art. 2º Êste decreto-lei entrará em vigor em 1 de janeiro de 1944, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1943, Página 18273 (Publicação Original)