Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.085, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 6.085, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1943

Autoriza o prefeito do Distrito Federal a isentar a "Venerável e Arquiepiscopal Ordem 3ª de Nossa Senhora do Monte do Carmo" do pagamento do imposto que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e nos têrmos do artigo 31 do decreto-lei n. 96, de 22 de dezembro de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Prefeito do Distrito Federal autorizado a isentar do pagamento do imposto predial, a partir de 1938 e na forma dos artigos 15 e 16 do decreto-lei n. 157, de 31, de dezembro, de 1937, o imóvel de propriedade da Venerável e Arquiepiscopal Ordem 3ª de Nossa Senhora do Monte do Carmo sito à rua do Riachuelo n. 43, onde funciona o Hospital da referida Ordem, enquanto se destinar aos fins de assistência.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 9 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1943, Página 18227 (Publicação Original)